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Indenização

Lenovo indenizará por expor dados de cliente em celular alheio

A placa do aparelho móvel da cliente foi instalada no celular de terceiro.

Da Redação

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Atualizado em 5 de outubro de 2020 10:35

A Lenovo Tecnologia terá de indenizar uma consumidora cuja a placa do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro. O entendimento da 6ª turma Cível do TJ/DF é de que, por conta da má-prestação do serviço, os dados da cliente foram expostos a outra pessoa, o que provocou dano ao direito de personalidade.

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Consta nos autos que a autora adquiriu aparelho da marca Motorola e que, ao apresentar defeitos, foi encaminhado à assistência técnica duas vezes. Em uma delas, o celular retornou com todos os arquivos deletados, o que foi feito sem autorização. Ela relata que foi informada por terceiro que a placa do celular havia sido colocada em outro aparelho, constando todos os seus arquivos, dados, fotos e vídeos. A autora afirma que informou à empresa o ocorrido, mas que não teve os seus arquivos devolvidos.

Decisão do juízo da vara Cível do Guará/DF condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré recorreu.

No recurso, a Lenovo alega que não existiu qualquer vício na substituição da placa do aparelho da autora. Argumenta ainda que a placa seria responsável apenas pelo desempenho do aparelho, não tendo relação alguma com o armazenamento. Requereu, assim, que seja afastada a indenização a título de danos morais ou reduzido o valor arbitrado em 1ª instância. 

Ao julgar, os desembargadores pontuaram que a má-prestação de serviço da ré causou danos ao direito de personalidade da autora, que teve seus dados divulgados a terceiro. Isso porque, de acordo com os julgadores, a "memória do seu celular foi indevidamente colocada em dispositivo móvel de terceiro, constando todos os seus arquivos, dados e vídeos". 

"Desse modo, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante/ré e o dano sofrido pela apelada/autora, configurando-se, portanto, o dever de indenizar."

Os magistrados lembraram ainda que, embora o ato ilícito da ré tenha provocado repercussão pessoal, não causou "maiores transtornos com a divulgação em redes sociais, por exemplo". Além disso, a conduta da ré não se repetiu, o que foi levado em conta na fixação dos danos morais.

"Considerando os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade, a ausência de reiteração do ato e as demais circunstâncias fáticas da lide, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo doutro magistrado a quo mostra-se elevado, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada parcialmente para a reduzir o montante fixado."

Dessa forma, a turma, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais, mas a fixou em R$ 6 mil. 

Leia o acórdão.

Informações: TJ/DF.

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