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Caducou

Mulher não consegue anular compra de imóvel com vício porque ultrapassado prazo decadencial

TJ/SP considerou que não se trata de relação de consumo e aplicou decadência de um ano, prevista no CC.

Da Redação

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Atualizado às 14:26

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de mulher que comprou imóvel e queria desfazer negócio após descobrir vício, mas buscou a Justiça tarde demais. O colegiado aplicou o prazo anual de decadência, previsto no CC.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A autora adquiriu imóvel, mas que descobriu vício oculto no bem, no sistema de climatização e refrigeração. Assim, ajuizou ação contra construtora e empresa de hotelaria buscando o desfazimento do negócio, com restituição dos valores pagos.

Em 1º grau, o juízo entendeu ser aplicável ao caso prazo decadencial previsto no art. 618 do CC, de 180 dias. A compradora soube do problema em março de 2019, mas buscou a Justiça em abril de 2020, mais de um ano depois da ciência do problema. Sendo assim, a sentença considerou que o manejo da ação foi feito a destempo. Ressaltou-se que, mesmo se aplicado prazo de um ano, previsto no art. 445 do CC, os efeitos da decadência fulminaram o direito da demandante.

Inconformada, ela buscou a revisão do julgado no TJ. Além de pedir gratuidade de Justiça, alegou que houve interrupção do prazo decadencial, na forma do art. 26 do CDC, porque, após saber do problema, tomou medidas junto à construtora na tentativa de solucioná-lo. Alegou, ainda, que deveria ser aplicado o prazo anual - cuja fluência, alega, ainda não teve início, uma vez que o imóvel apenas fora recebido provisoriamente pela empresa hoteleira.

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Decisão

Quanto à Justiça gratuita, o pedido foi deferido pelo colegiado. Mas, sobre a questão de mérito, o relator, desembargador Vito Guglielmi, destacou que não é o caso de se cogitar aplicação do CDC. Ele afirmou que a autora se apresenta como pequena investidora e admite que o negócio tinha por finalidade auferir renda do empreendimento - enquanto o consumidor é aquele que utiliza o produto como destinatário final.

Quanto ao prazo decadencial, o magistrado destacou que a autora tinha prazo de um ano a contar do conhecimento do vício, e que, portanto, de fato a ação foi proposta a destempo, quando o direito já havia caducado. Com este entendimento, foi mantida a sentença.

A compradora terá de arcar com sucumbência e honorários advocatícios, que foram majorados para 11% do valor atribuído à causa.

A banca Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados atua pela construtora.

Leia a decisão.

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