MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: É constitucional criação de conselhos para fiscalizar ações do Executivo de municípios
Atos Processuais

STF: É constitucional criação de conselhos para fiscalizar ações do Executivo de municípios

"Nada mais conducente à confiança da população do que a transparência luz do dia, à luz da democracia", ressaltou o relator Marco Aurélio em seu voto vencedor.

Da Redação

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Atualizado às 14:17

Os ministros do STF decidiram que é constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.

 (Imagem: STF)

(Imagem: STF)

A Câmara municipal de São Paulo questionou decisão do TJ/SP, que considerou que os artigos 54 e 55 da lei orgânica do município e a lei estadual 13.881/04, que tratam da criação do Conselho de Representantes, violaram a CF. Os dispositivos assim dispõem:

Art. 54 - A cada área administrativa do Município, a ser definida em lei, corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na forma estabelecida na referida legislação.

Art. 55 - Aos Conselhos de Representantes compete, além do estabelecido em lei, as seguintes atribuições:

I - participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do Plano Diretor e das respectivas revisões;

II - participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal;

III - encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.

Publicidade

Ao julgá-las inconstitucionais, a Corte estadual entendeu que as normas afrontam o princípio da harmonia e da independência dos poderes.

No RE, a Câmara Municipal alega que o conselho é um mecanismo que viabiliza o controle participativo e de fiscalização, previsto na Constituição de 1988, e que compete ao Legislativo a iniciativa sobre matérias em não há reserva exclusiva ao Executivo. Argumenta ainda que as normas não violam a harmonia e a independência dos poderes, pois o órgão não faz parte da estrutura organizacional do Executivo e seus membros não exercem função pública em sentido estrito.

Relator

O ministro Marco Aurélio assentou a higidez constitucional dos artigos impugnados. O decano salientou que o dispositivo está em plena consonância com o ditame democrático e republicano. “Viabiliza-se ao Conselho de Representantes o acesso a informações passíveis de serem enquadradas como públicas. Iniludivelmente o são as alusivas às ações dos administradores”, disse.

Para o ministro, na Carta da República não são encontrados parâmetros a impedirem a instituição, pelo Legislativo, de novos mecanismos voltados ao exercício da atividade de controle. “Muito menos blindagem destinada a proteger, do escrutínio do povo, os administradores da coisa pública”, disse.

“As ações administrativas devem ser tomadas à luz do dia, à luz da democracia. Nada mais conducente à confiança da população do que a transparência luz do dia, à luz da democracia. Nada mais conducente à confiança da população do que a transparência.”

Por fim, votou por pela constitucionalidade das normas e deu interpretação conforme a trechos a fim de assentar que cabe ao Legislativo firmar convênios e organizar curso de capacitação.

Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.

Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello seguiram o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Para S. Exa., é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria conselho popular com atribuições de participar do planejamento municipal, fiscalizar a respectiva execução e os demais atos da administração municipal.

Moraes entendeu que as normas questionadas contrariaram a separação de poderes, pois a matéria referente a criação de tais órgãos administrativos se insere na competência administrativa do Poder Executivo local.

“Com isso, desrespeita a prerrogativa política do Chefe do Poder Executivo municipal, configurando flagrante vício de iniciativa e, consequentemente, mostra-se evidente a inconstitucionalidade formal.”

Veja a íntegra do voto de Moraes. 

Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, bem como as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram a divergência.

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO