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Furto

TJ/SP tranca ação por furto mesmo depois de confissão

Apesar da confissão e de haver testemunha, o tribunal entendeu que faltava prova da materialidade do delito.

Da Redação

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Atualizado em 20 de outubro de 2020 16:30

A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP trancou ação penal de denunciado por prática de furto simples de um aparelho celular em uma loja.

Para o colegiado, ainda que existentes indícios de autoria do delito extraída do depoimento de testemunha e da confissão do acusado, não há prova da materialidade do delito.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o homem, na condição de prestador de serviços de empresa terceirizada de uma loja de departamentos, teria furtado um celular da loja, colocando no bolso de sua calça. A conduta foi filmada por câmeras de segurança e constatada no dia seguinte, após a conferência de estoque do local e da falta dada pelo celular por parte de funcionários do estabelecimento comercial.

O fato foi apresentado à autoridade policial e, posteriormente, foi concedida a suspensão condicional do processo, no prazo de dois anos, a qual foi parcialmente cumprida pelo acusado, o que acabou revogando o benefício.

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Trancamento de denúncia

No TJ/SP, o relator Amable Lopez Soto explicou que, ainda que existentes indícios de autoria do delito extraídos do depoimento de uma testemunha, e da confissão do acusado na delegacia policial, não havia, no caso dos autos, prova da materialidade do delito.

O magistrado observou que, mesmo após colher as declarações do paciente e da testemunha, a autoridade policial não indagou sequer quanto ao modelo ou valor do bem subtraído, "fato que onera demasiadamente o exercício da ampla defesa".

O relator ainda salientou que o inquérito se arrastou na delegacia por quase três anos por inércia da vítima, "visto que, por reiteradas vezes, requisitados documentos quanto ao valor do bem e imagens do monitoramento mencionada pela testemunha à (...), a autoridade policial jamais obteve retorno da vítima".

"Desse modo, não há como considerar suprida a prova da materialidade que não se confunde com indícios de autoria tão somente no depoimento da testemunha (...) que nada documental trouxe aos autos quanto a discriminação do aparelho ou seu valor ainda que aproximado. Não há sequer auto de avaliação indireta do bem, causando manifesta dificuldade a exercer o contraditório e a ampla Defesa, na medida em que a informação é essencial para elaboração das teses defensivas."

Por fim, por unanimidade, o colegiado concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal.

O advogado Felipe Godoy Bruno atuou pelo paciente.

Veja a decisão.

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