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Eleição em SP

Russomanno não tem direito de resposta contra Joice Hasselmann, decide Fachin

A candidata fez um comparativo entre sua posição e a de seu concorrente à prefeitura de São Paulo. Para Fachin, as informações apresentadas por Joice estão dentro do limite da liberdade de expressão.

Da Redação

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Atualizado às 10:37

No Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Edson Fachin suspendeu o direito de resposta que havia sido concedido a Celso Russomanno contra Joice Hasselmann, ambos candidatos à prefeitura de São Paulo.

 (Imagem: Montagem Migalhas. Fotos: Eduardo Knapp/Folhapress e Paulo Guereta/Photo Premium/Folhapress)

Celso Russomanno e Joice Hasselmann.(Imagem: Montagem Migalhas. Fotos: Eduardo Knapp/Folhapress e Paulo Guereta/Photo Premium/Folhapress)

A decisão do ministro revoga o direito de resposta que havia sido concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo após um vídeo divulgado no horário eleitoral gratuito e no perfil de Joice no Instagram. Segundo Russomano, o conteúdo do vídeo conteria inverdade quanto a dados relacionados ao ranking de políticos divulgado na internet.

No vídeo, Joice fez um comparativo entre sua posição e a de seu concorrente. "Posição geral do ranking, eu 39. Russomanno 383. Quesito qualidade legislativa, eu nota 8.31. Russomano, nota vermelha, 5.48. Quesito ficha limpa. Eu, óbvio, zero problema. Já, Russomanno tem alguns probleminhas para explicar. Pontuação final: eu 7,99, já Russomanno foi reprovado, 4,91", disse a candidata.

Na decisão do ministro Edson Fachin, o entendimento foi de que as informações apresentadas por Joice estão dentro do limite da liberdade de expressão e não apresentam inverdades contra seu opositor.

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De acordo com Fachin, substituir a expressão "anticorrupção", que havia originalmente no ranking, por "ficha limpa" não significa dizer que o candidato seria "ficha suja". Além disso, a afirmação de que "teria alguns probleminhas para resolver" não ultrapassa a crítica política.

Ao decidir, o ministro citou o artigo 58 da ei  9.504/97, segundo o qual esclarece que o direito de resposta é cabível quando o candidato, partido ou coligação for atingido ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, na difusão por qualquer veículo de comunicação social.

"Nessa toada, a fim de se assegurar a liberdade de expressão e a crítica política própria do debate político-eleitoral, o reconhecimento do direito de resposta somente tem lugar se presente manifestação veiculando conceitos, imagens ou afirmações que ofendam a honra e a dignidade, ou que tenham conteúdo calunioso, difamatório, injurioso ou, ainda, que veiculem afirmação sabidamente inverídica",  explicou o ministro.  

Fachin reiterou a necessidade da proteção à liberdade de expressão, principalmente no processo eleitoral para propiciar que todas as questões de interesse público sejam abertas e intensamente questionadas.

"Não se olvide que a escolha de um candidato pelos cidadãos da República é resultado de um sopesamento entre suas qualificações, positivas e negativas, sendo absolutamente lícito que ambas sejam trazidas a debate e ao conhecimento público no transcorrer das campanhas eleitorais."

Os advogados Rick Daniel Pianaro e Gustavo Bonini Guedes, do escritório BGA, atuaram na defesa de Joice. 

  • Processo: 0601748-14.2020.6.00.0000

Veja a decisão.

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