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Lei 9.087/20

Lei do RJ proíbe descontos por dívidas em valores do auxílio emergencial e prêmios culturais

Medida valerá até enquanto durar o estado de calamidade pública.

Da Redação

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Atualizado às 09:10

O Governo do Rio de Janeiro publicou a lei 9.087/20 que proíbe o Estado reter ou a aplicar descontos, em razão de dívidas, sobre verbas originadas dos auxílios emergenciais, do pagamento de editais e de prêmios culturais. A norma vale até enquanto durar o estado de calamidade pública.

 (Imagem: Freepik.)

(Imagem: Freepik.)

A norma também proíbe que os recebimentos dos auxílios, como os da lei Aldir Blanc para artistas, dependa do envio de certidão negativa de débito com instituições federais, bastando apenas a comprovação de atuação no setor cultural, o local de residência e os dados do interessado.

Veja a íntegra da lei:

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LEI Nº 9087 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

VEDA A RETENÇÃO E OS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE RECURSOS EMERGENCIAIS AO SETOR CULTURAL E DISCIPLINA A FIXAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NOS RESPECTIVOS EDITAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado ao Estado do Rio de Janeiro a retenção ou descontos sobre pagamentos de verbas provenientes de editais e prêmios na área da cultura ou de verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação estadual para fins de compensação de dívidas do beneficiário com o Estado ou quaisquer instituições financeiras ou afins.

Art. 2º - Os editais lançados pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc), ou outros editais congêneres de apoio emergencial ao setor cultural deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores(as) de cultura e espaços e instituições artístico-culturais radicados no Rio de Janeiro, observadas como exigências para sua inscrição apenas a comprovação de atuação no setor cultural, o local de residência e a identificação do interessado, sendo vedada, para o acesso aos recursos disponibilizados por aqueles editais, a exigência de qualquer certidão negativa de dívida com entes federativos.

Parágrafo Único - Os editais mencionados no caput que tenham sido publicados antes da vigência desta Lei serão alcançados pela presente norma, ficando revogados seus eventuais dispositivos que a contrariem.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, ou outra Lei que vier a modificá-la.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2020 2005

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

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