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Contribuição

Serviço pró-labore prestado ao Estado é incluído em tempo de contribuição de professor

Ele atuou de 1994 a 1999 como assistente, antes de sua efetivação.

Da Redação

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Atualizado às 12:39

Um professor conseguiu na Justiça que o serviço pró-labore prestado ao Estado de Goiás de 1994 a 1999 seja incluído em seu tempo de contribuição. A decisão foi homologada pelo juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O autor da ação alegou que, de 1994 a 1999, prestou serviço pró-labore ao Estado, antes de sua efetivação. Por isso, requereu administrativamente a averbação de tempo de serviço, a qual foi negada por supostamente ferir o "disposto no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988".

Segundo o professor, ele foi prejudicado, pois o tempo de contribuição é um dos fatores considerados no cálculo do benefício previdenciário e este foi "erroneamente diminuído", o que gerou um valor inferior ao efetivamente devido.

Ao analisar o caso, o juiz citou a lei estadual 13.909/01 - Estatuto do Magistério, nos seus arts. 126 a 130, e a então vigente lei estadual 10.460/88 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás, no seu art. 252.

"Dispositivos disciplinavam a questão, e em harmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado de Goiás, aparam a pretensão da reclamante, ou seja, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade a vedar o cômputo almejado; e a arguição de burla a concurso público deve ser atribuída à omissão estatal; inclusive quanto ao recolhimento devido da contribuição previdenciária."

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Ainda segundo o magistrado, antes da EC 020/98 não havia distinção entre tempo de serviço e tempo de contribuição.

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, ou seja, declaro o tempo de serviço pró-labore do autor, no período integral e ininterrupto de janeiro de 1994 a julho de 1999, e condeno o ESTADO DE GOIÁS a proceder à respectiva averbação, mas somente para fins de aposentação ou abono de permanência."

Os advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Luciana Silva Kawano, ambos do escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados, representam o professor.

  • Processo: 5018595.84.2017.8.09.0051

Leia a decisão.

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