MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça concede desconto a instituição de ensino que pedia suspensão do aluguel
Coronavírus

Justiça concede desconto a instituição de ensino que pedia suspensão do aluguel

Aluguel mensal foi fixado em R$ 104 mil, 60% do valor total.

Da Redação

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Atualizado em 2 de dezembro de 2020 09:01

Uma instituição de ensino superior que pretendia a suspensão do aluguel em razão da pandemia conseguiu na Justiça um desconto de 40% no montante a ser pago. A decisão é da 17ª câmara Cível do TJ/PR.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Segundo os autos do processo, a locatária ajuizou a ação solicitando uma redução no valor do aluguel, em razão da crise financeira que está enfrentando.

A locadora, por sua vez, afirmou que a instituição inadimpliu parcialmente o aluguel do mês de abril e pediu que o montante seja fixado em R$ 130 mil, alegando que a crise financeira também lhe causou prejuízos.

Em caráter de urgência, o juízo de origem fixou o aluguel mensal em R$ 104 mil, 60% do valor total.

A locatária interpôs recurso, solicitou a suspensão das cobranças a partir do mês de maio e sustentou que a manutenção da decisão judicial lhe causará graves prejuízos.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Mário Luiz Ramidoff, citou o princípio do capitalismo humanista.

"No vertente caso legal (concreto), não se olvidando do que fora objetivamente consagrado na Constituição da República de 1988 acerca da ordem econômica, e, aqui, lembrando-se o que Ricardo Sayeg e Wagner Balera têm defendido, isto é, que 'a proposta do Capitalismo Humanista concretiza o Artigo 170, caput, da Constituição do Brasil, porque desvela, enquanto ordem econômica, regime jus-econômico, o Capitalismo com Direitos Humanos, apto a implementar o Estado necessário condutor da sociedade civil fraterna que estará a garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social'; pelo que, entende-se que não comporta provimento o presente recurso de agravo de instrumento."

Publicidade

Segundo o relator, não constam nos autos quaisquer provas que indiquem a absoluta impossibilidade da continuidade da atividade empresarial da locatária que lhe impeçam de arcar com o valor determinado na decisão de origem.

"Portanto, a redução dos alugueres para 60% (sessenta por cento) do valor líquido deve ser, por ora, mantida, até a decisão final, não havendo que se falar em suspensão da cobrança dos alugueres."

  • Processo: 0036620-92.2020.8.16.0000

Leia o acórdão.

________

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...