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Eleitoral

Gilmar suspende entendimento do TSE que limitava efeito suspensivo em recurso eleitoral

A decisão cautelar do ministro impede a aplicação da nova orientação do TSE aos processos referentes às eleições de 2020.

Da Redação

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Atualizado às 07:53

O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu os efeitos de novo entendimento do TSE no sentido de que o efeito suspensivo do recurso ordinário incide automaticamente apenas quanto à parte da decisão judicial que declara a cassação de registro, o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo.

A medida cautelar, proferida em 17/12, atende a pedido do partido Progressistas (PP) na ADPF 776.

 (Imagem: Nelson Jr/STF)

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Princípio da anterioridade

Segundo o autor da ação, até a adoção dessa orientação, em 10/11/2020, o entendimento do TSE era de que o recurso ordinário, previsto no artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (lei 4.737/65), tinha efeito suspensivo amplo quando a decisão questionada representasse cassação de registro, afastamento de titular ou perda de mandato eletivo. Bastava a interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão questionada, alcançando, por exemplo, também a inelegibilidade.

Para o partido, a nova interpretação viola os princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da anterioridade em matéria eleitoral, pois a regra está em plena eficácia nas eleições municipais de 2020.

Ao deferir a medida cautelar, o ministro Gilmar Mendes salientou o peculiar caráter normativo dos atos judiciais do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Assim, as mudanças na jurisprudência daquele tribunal, com efeitos diretos sobre os pleitos eleitorais, têm sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e dos partidos políticos.

De acordo com o relator, ao aplicar a nova diretriz nas eleições municipais de 2020, o TSE deixou de observar o entendimento fixado pelo STF no RE 637.485, com repercussão geral (Tema 564), de que as decisões que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência “não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.

A medida cautelar será submetida a referendo do plenário.

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  • Processo: ADPF 776

Informações: STF.

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