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Dispensa

Banco volta a poder dispensar funcionários durante pandemia

Por decisão do TRT da 15ª região, a instituição financeira não podia dispensar funcionários sem justa causa e deveria reintegrar aqueles já demitidos no período da pandemia.

Da Redação

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Atualizado em 20 de janeiro de 2021 14:59

Está suspensa decisão que impedia uma instituição financeira de realizar dispensas sem justa causa (individuais e coletivas) durante a pandemia da covid-19 e impunha a obrigação de reintegrar funcionários demitidos durante esse período. A determinação é do corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o ministro do TST Aloysio Corrêa da Veiga, em decisão liminar.

 (Imagem: A7 Press/Folhapress)

(Imagem: A7 Press/Folhapress)

O banco acionou o TST após decisão do desembargador Jorge Luiz Souto Maior, do TRT da 15ª região, que atendeu ao pedido de um sindicato de bancários e determinou o seguinte:

"DEFIRO a liminar pretendida para cassar a r. decisão impetrada e determinar que o BANCO (...) se abstenha de realizar dispensas (individuais ou coletivas) imotivadas enquanto for considerada a existência da pandemia de Covid-19 pela OMS, bem como para que, em cinco dias, reintegre os trabalhadores imotivadamente dispensados durante o período em questão, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, além dos efeitos decorrentes da desobediência à determinação judicial."

De acordo com o banco, a decisão é uma explícita limitação à liberdade de extinção patronal do contrato de trabalho.

Ao apreciar o caso, o ministro do TST verificou que o fundamento da decisão impugnada foi de que houve "compromisso público" do banco para não dispensar seus empregados no período da pandemia e, ainda, que os bancos obtiveram lucro no período, com base em reportagens juntadas aos autos, não reconhecendo a existência de instrumento coletivo nesse sentido.

No entanto, observou que a primeira decisão judicial (que negou o pedido do sindicato) salientou que tais informações careciam de fonte, ressaltando o fato de que não houve transação coletiva ou compromisso do banco de não proceder às dispensas no bojo dos contratos de trabalho firmados.

Além disso, segundo o ministro, não há definição clara acerca da abrangência da decisão que impede o banco de proceder às dispensas, "quer territorial, quer dos empregados efetivamente abrangidos pela determinação em sede liminar, o que torna imprecisos os contornos da decisão".

Por fim, Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a decisão atacada produz grande impacto nas atividades do banco e o impede, de maneira genérica, o direito potestativo de dispensar seus empregados ao longo de toda a pandemia.

"Ante a todo o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, DEFIRO a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0005004-44.2021.5.15.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente e sem prejuízo de eventual solução conciliatória a que as partes atinjam no decorrer da tramitação do recurso, para a qual deve o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região envidar esforços."

Veja a decisão.

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