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Danos morais e materiais

Apple substituirá notebook que apresentou defeito 1 ano e meio depois

A empresa ainda terá que pagar danos morais à consumidora.

Da Redação

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Atualizado às 11:52

Uma empresa fabricante de eletrônicos que vende produto defeituoso ou com vício de fabricação tem obrigação de restituir o consumidor lesado. Foi esse o entendimento do 3º JEC de São Luís, que condenou a Apple a providenciar a substituição de um MacBook Air a uma consumidora. A empresa ainda pagará danos morais.

 (Imagem: StockSnap)

(Imagem: StockSnap)

Narra a autora que, em 13 de novembro de 2018, adquiriu um notebook novo da marca Apple, modelo Macbook Air 2017, 128 GB, através do site do Mercado Livre, pelo valor de R$ 4.579,00. Quase dois anos depois tentou inicializar o notebook, mas ele não ligou mais e parou de funcionar.

A consumidora alegou que tentou solucionar o problema através das formas recomendadas pelo site de suporte da fabricante, não obtendo êxito. Tentou entrar em contato com a assistência técnica autorizada pela fabricante logo que ocorreu o problema, entretanto, só conseguiu deixar o aparelho para análise vinte diasdepois, após inúmeras tentativas.

Após a assistência, a consumidora contou que foi constatado que o notebook apresentava falha na sua "placa lógica" e foi feito o orçamento para conserto e substituição da placa, no valor de R$ 2.375,00. Por não saber a causa do problema, decidiu não pagar pelo conserto. Alegou que o diagnóstico produzido pela assistência técnica autorizada foi incompleto, vez que não informou a real causa do problema apresentado, que ela entende se tratar de um defeito de fabricação, já que o notebook estava em perfeito estado e parou de funcionar repentinamente.

A empresa, por sua vez, afirmou que o notebook foi adquirido em novembro de 2018 e o defeito reclamado foi constatado em maio de 2020, ou seja, fora do prazo da garantia legal que é de 90 dias e contratual, que é de 12 meses. Alegou, ainda, que não se pode imputar à fabricante a responsabilidade pelo conserto gratuito ou pela devolução do preço.

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Vício oculto

Na decisão, o julgador ressaltou que embora o vício apresentado no produto da autora tenha ocorrido após o prazo de garantia fornecido pelo fabricante, o CDC adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem e não o critério da garantia.

"Tal critério possui forte apoio na doutrina e por si só é suficiente para tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e reparação de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto."

O julgador destacou entendimento do STJ de que o fornecedor não está, eternamente, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.

"Dessa forma, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de 90 dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem."

Para o julgador, não há nos autos qualquer prova produzida pela fabricante do produto que comprove que o vício encontrado na tenha sido causado por mau uso da consumidora.

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", finaliza a sentença, frisando que a conduta por parte da demandada gerou um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.

Informações: TJ/MA.

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