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Corte Especial

STJ julga recurso de amicus curiae em processo de feriado local

AASP opôs embargos contra acórdão que resolveu questão de ordem para reconhecer que a tese firmada no julgamento é restrita ao feriado da segunda-feira de carnaval.

Da Redação

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Atualizado em 2 de fevereiro de 2021 11:01

O STJ retomou nesta segunda-feira, 1º, mais um capítulo do processo que discute a comprovação de feriado local. Desta vez, a AASP, amicus curiae, opôs embargos contra o acórdão que resolveu questão de ordem para reconhecer que a tese firmada no julgamento é restrita ao feriado da segunda-feira de carnaval.

O ministro Luís Felipe Salomão deu razão à Associação, propondo a anulação do acórdão para que a AASP fosse intimada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, no entanto, votou pelo não conhecimento dos embargos por ilegitimidade recursal da embargante. Pediu vista dos autos o ministro Jorge Mussi.

  (Imagem: OAB/DF)

(Imagem: OAB/DF)

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo opôs embargos de declaração contra acórdão que resolveu questão de ordem "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais".

A associação alegou que o julgamento da questão de ordem se deu sem a prévia intimação do amicus curiae, ensejando a modificação do acórdão, em prejuízo dos interesses representados pela AASP, a partir de discussão pautada em transcrição de trechos das notas taquigráficas que não estão encartadas aos autos.

A AASP ponderou que tem legitimidade para os embargos e que deveria ter sido cientificada. Afirmou, ainda, que deveria ter tido acesso às notas gráficas que basearam a decisão por maioria da Corte Especial.

Anulação

Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o acórdão embargado, "longe de possuir o singelo efeito declaratório pretendido", foi além, modificando a decisão anterior transitada em julgado e exarada pela Corte.

Para o ministro, uma vez reconhecida a legitimidade do amicus curiae não há razão para negar-lhe legitimidade para usurpar em face do acórdão que modifica a decisão anterior.

"O amicus curiae pode atuar em prol de interesses partilhados por um grupo de pessoas que induvidosamente será afetado pela decisão que vier a ser tomada."

Salomão entendeu que, possuindo a questão de ordem nítido caráter integrativo modificativo, haveria a necessidade de intimações das partes e do amicus curiae.

Assim, concluiu que se faz necessário o respeito ao seguinte rito:

Inclusão da questão de ordem com os efeitos modificativos integrativos em pauta; apresentação da questão de ordem pelo ministro suscitante ao colegiado, oportunizando as partes e ao amicus curiae a possibilidade de se manifestarem sobre ela, franqueando-lhes antecipadamente inclusive o acesso às notas taquigráficas; e em seguida a retomada do julgamento com a proposta de resolução pelo ministro suscitante, seguindo os votos dos demais membros do colegiado.

O ministro ainda entendeu ser imperioso anular o acórdão que resolveu a questão de ordem.

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Questão interna

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por ocasião do exame da preliminada coisa julgada, a maioria da Corte Especial a rejeitou ao fundamento de que não havia, na hipótese, modificação da parte dispositiva e nem tão pouco alteração do resultado do julgamento do recurso especial sobre o qual se estabeleceu a tese acerca da necessidade de comprovação da existência de feriado no ato de interposição do recurso.

"Por intermédio da questão de ordem promoveu-se apenas o acertamento entre o que fora decidido colegiadamente e o que constou no acórdão publicado, que deveria refletir fidedignamente a deliberação da Corte Especial, mas que foi além de seu objeto em virtude da interpretação dada ao tema pelo ministro Salomão quanto à abrangência e aplicação da tese nele fixada, modulação dos efeitos em processos distintos do julgado."

Para Nancy, a oposição de embargos de declaração se refere, tanto os precedentes quanto a própria doutrina, ao acórdão do recurso especial e não ao acórdão proferido em sede da questão de ordem, "que resolveu uma questão interna da Corte".

Assim, votou no sentido de não conhecer os embargos de declaração opostos a acórdão de questão de ordem por ilegitimidade recursal da embargante e, caso superada a preliminar de conhecimento, rejeitando os embargos.

As ministras Laurita Vaz e Maria Thereza acompanharam a relatora.

Após o voto do ministro Herman Benjamin também seguindo a relatora e não conhecendo dos embargos de declaração, pediu vista dos autos o ministro Jorge Mussi.

  • Processo: EDcl no REsp 1.813.684

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