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Penal

CNJ é a favor de doação de sangue como serviço comunitário em Goiás

A medida vale apenas para condenados à pena de prestação de serviço a comunidade, não abrangendo a pena de prestação pecuniária.

Da Redação

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Atualizado às 13:18

O CNJ decidiu favoravelmente à portaria instituída pelo Estado de Goiás que autorizou a doação de sangue como parte da pena de prestação de serviços à comunidade. De acordo com a conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, não restam dúvidas de que a doação de sangue voluntária faz parte de um programa estatal e a efetivação do ato configura a prestação de um serviço à comunidade. 

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

A doação de sangue como parte da pena de prestação de serviços à comunidade foi instituída em Goiânia, em março do ano passado, pela Vapema – Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia, em portaria assinada pelo titular, juiz Wilson da Silva Dias.

Contudo, a AGU – Advocacia-Geral da União apresentou impugnação, sob o argumento de que a unidade judiciária adentraria em um campo fora de sua competência, no âmbito das políticas de saúde pública. Para o CNJ, entretanto, a medida é correta, conforme decisão da conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim.

“A doação voluntária de sangue é um ato amplamente incentivado pelo Estado e tem por finalidade abastecer hospitais, principalmente do sistema público de saúde. Diante do momento de excepcionalidade vivenciado por todos em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, a importância desta medida para a comunidade somente veio a ser recrudescida. Portanto, não há dúvidas de que a doação de sangue voluntária faz parte de um programa estatal e a efetivação deste ato configura a prestação de um serviço à comunidade, na forma prevista pelo §2º do art. 46 do Código Penal.”

Segundo a portaria, o condenado que cumpre a pena restritiva de direito na modalidade prestação de serviços à comunidade, ou suspensão condicional da pena privativa de liberdade submetido ao serviço comunitário, poderá abater pela doação voluntária de sangue parte do tempo da execução da pena.

Ao defender a ilegalidade da portaria, a AGU afirmou que haveria o possível desvirtuamento dos princípios que regem a doação de sangue, dentre eles a voluntariedade, o altruísmo e a não remuneração.

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Para o CNJ, no entanto, o argumento contrário não procede. De acordo com a conselheira:

“O ato impugnado é expresso ao registrar que a doação de sangue não constituiu uma imposição, ao contrário, é uma alternativa para abatimento de parte do tempo da pena e, em momento algum, o ato do Juízo da Vepema determina a substituição da pena de prestação pecuniária pela doação de sangue. Ao revés, o ato impugnado evidencia que somente os condenados à prestação de serviços comunitários podem abater parte da pena com a doação voluntária de sangue. Portanto, não há nenhuma vantagem financeira para o doador.”

Veja a decisão do CNJ. 

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