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Soberania dos veredictos

Acusado de homicídio não terá novo julgamento no Tribunal do Júri

De acordo com o TJ/PE, admitir modificação da decisão do Conselho de Sentença implicaria em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Este posicionamento foi reiterado nesta semana pela 2ª turma do STF.

Da Redação

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Atualizado às 12:53

A 3ª câmara Criminal do TJ/PE negou pedido de realização de novo Júri contra acusado de homicídio. O colegiado manteve decisão do Conselho de Sentença que absolveu o homem, sob o fundamento de que novo julgamento ofenderia o princípio da soberania dos veredictos.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

O TJ/PE analisou apelação do Ministério Público estadual que contestou absolvição de homem acusado de homicídio qualificado contra outro cidadão. O parquet diz que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos.

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O voto vencedor foi o do desembargador Eudes França, que não acolheu os argumentos do Ministério Público. O magistrado salientou que não é possível afirmar com certeza que o homem realmente tenha praticado o crime ao analisar o caderno probatório.

Além disso, o desembargador afirmou que admitir a modificação da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, neste caso, implicaria em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, "visto que há suporte probatório suficiente para embasar o julgamento".

Por maioria, a 3ª câmara Criminal do TJ/PE negou provimento ao recurso.

A defesa foi realizada pelo advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

STF

Nesta semana, a 2ª turma do STF analisou caso semelhante e deu solução praticamente igual ao do TJ/PE. Os ministros entenderam que a determinação de novo julgamento ofende a soberania de veredicto de Tribunal do Júri. O colegiado, então, negou a realização de novo Júri e manteve a decisão do Conselho de Sentença, que absolveu um homem acusado de feminicídio.

Agora, o tema será analisado pelo plenário do Supremo no ARE 1.225.185 - a possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.

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