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Competência

Advogado analisa decisão do STF sobre admissão em empresa pública

A análise é baseada no entendimento da Corte de que compete a justiça comum o julgamento de discussões trabalhistas no âmbito da administração pública.

Da Redação

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Atualizado às 09:45

Em modulação de decisão, o STF estabeleceu que todas as discussões judiciais relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoas, e eventual nulidade do procedimento, no âmbito Administração Pública, passarão a ser julgadas pela Justiça Comum. O entendimento vale para ações a partir de 6 de junho de 2018 e desde que a discussão legal não tenha sido sentenciada antes da referida data. A decisão é válida apenas para os casos de contratações sob o regime da CLT.

O relator do processo é o ministro Gilmar mendes e a tese fixada pelos ministros foi: 

"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame do concurso em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal."

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O advogado especialista em Direito Público, Vagner Carneiro Soares, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, comentou sobre o tema. 

Para o advogado, o entendimento do STF tem por objetivo buscar a estabilidade das decisões sobre o assunto, evitando conflitos de entendimentos. “A tese leva em consideração justamente a multiplicidade de ações em trâmite perante a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho”.

Na fase pré-contratual, alguns dos temas mais comuns que chegam à Justiça em face à Administração Pública são a nulidade do certame e a nomeação de candidatos aprovados. “Posição classificatória no resultado final do certame e inconformismo com as disposições contidas no edital do concurso também são discussões que chegam ao Judiciário”, avaliou. 

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O advogado ressaltou que o ministro Gilmar propôs o acolhimento dos embargos para a modulação dos efeitos, usando como marco temporal a data em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versavam sobre a mesma matéria.

Explicou, ainda, que o entendimento teve por fundamento principal a necessidade de resguardar os atos praticados durante os anos em que perdurara a indefinição sobre o juízo competente para apreciar e julgar as demandas.

Por fim, ressaltou o advogado que, não obstante à tese até aqui firmada, é certo que a questão ainda pende de trânsito em julgado, portanto, ainda é passível de discussão e eventual alteração por meio de recurso.

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