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Exigência

SP: União deve autorizar termo de convênio a associação

Associação foi impedida de firmar o termo por exigência de comprovação de regularidade pela União.

Da Redação

terça-feira, 9 de março de 2021

Atualizado às 17:06

O juiz Federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª vara Cível de SP, determinou que a União autorize celebração do Termo de Convênio a associação que conseguiu emenda parlamentar, mas foi impedida de firmar o termo por exigência de comprovação de regularidade junto ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

A Associação explicou que é reconhecida como entidade de utilidade pública Federal, estadual e municipal, detentora do Cebas na área de saúde, tendo como finalidade o desempenho de programas direcionados ao tratamento, prevenção de doenças e promoção de saúde primária, secundária e terciária, em conjunto com gestores públicos.

No entanto, ao ter selecionada em emenda parlamentar de R$ 252 mil, com contrapartida de R$ 3 mil, destinada à troca de equipamentos de suporte à vida do hospital São Paulo, do qual realiza manutenção, não pôde firmar o Termo de Convênio.

Segundo a associação, lhe foi exigida a comprovação de regularidade junto ao CAUC – Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, na data da contratação, e, como está com pendência junto ao CADIN, foi impedida de celebrar o Convênio.

Diante disso, a associação sustentou que a União está exigindo mais do que a lei permite para a assinatura de contratos, convênios e congêneres, sobretudo os que tratam de verbas destinadas à saúde, expressamente excepcionadas pelo §3º, do artigo 25, da LC 101/00.

Ao analisar o caso, o magistrado adotou o mesmo entendimento feito na apreciação do pedido de tutela de urgência pela juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

Na ocasião, a magistrada considerou que a restrição de transferência de recursos não pode ser aplicada quando se tratar de verba orçamentária destinada à execução de ações relacionadas a saúde, educação e assistência social.

Dessa forma, julgou procedente o pedido para determinar que a União autorize a celebração do Termo de Convênio.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo sócio Rodrigo Santos Perego.

  • Processo: 5026328-94.2017.4.03.6100

Veja a decisão.

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