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Feminicídio

STF tem maioria para invalidar a tese da legítima defesa da honra

Com o voto da ministra Rosa Weber, a Corte forma maioria no sentido de declarar a inconstitucionalidade da tese usada na defesa de feminicidas.

Da Redação

sexta-feira, 12 de março de 2021

Atualizado às 12:40

Ao acompanhar o relator, Dias Toffoli, sem juntar voto, a ministra Rosa Weber, do STF, foi responsável pela formação da maioria para rechaçar a tese de legítima defesa da honra. Até o momento votaram os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que seguiram o relator. A votação, que acontece em plenário virtual, está prevista para terminar nesta sexta-feira, 12.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF )

(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF )

O caso 

O PDT - Partido Democrático Trabalhista acionou o STF para questionar a constitucionalidade da tese jurídica da "legítima defesa da honra". Na ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar, a legenda argumenta que, com base na interpretação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, Tribunais do Júri têm aplicado a tese e absolvido feminicidas.

O partido alegou que a garantia constitucional de soberania dos veredictos do tribunal do júri, por vezes, acaba legitimando julgamentos contrários aos elementos fático-probatórios produzidos à luz do devido processo legal, passando a mensagem de que legítimo absolver réus que comprovadamente praticaram feminicídio, se o crime houver ocorrido em defesa da sua honra.

Relator

Em decisão cautelar, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a tese da legítima defesa da honra constitui recurso argumentativo e retórico "odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil". 

O relator havia proposto que a limitação argumentativa da tese de legítima defesa da honra se aplicasse apenas à defesa. Após o voto do ministro Gilmar Mendes sugerindo que seja aplicável a todas as partes processuais, o relator aderiu à proposta. As teses após a alteração de Toffoli foram: 

"i - firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero;

ii - conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,

"iii - obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento."

Relações patriarcalistas

O ministro Gilmar Mendes destacou em seu voto que, "sem dúvidas, vivemos em uma sociedade marcada por relações patriarcalistas, que tenta justificar com os argumentos mais absurdos e inadmissíveis as agressões e as mortes de mulheres, cis ou trans, em casos de violência doméstica e de gênero".

S. Exa. esclareceu que neste cenário, a tese de legítima defesa da honra aflora nas discussões e em alguns casos de julgamentos por jurados para justificar, manifestamente de modo absurdo e inadmissível, atos aberrantes de homens que se sentem traídos e se julgam legitimados a defender sua honra ao agredir, matar e abusar de outras pessoas.

Sociedade machista

Fachin destacou que é absolutamente contrária à Constituição a interpretação do quesito genérico formulado ao Júri que implique a repristinação da odiosa figura da legítima defesa da honra. O ministro disse, ainda, que os avanços na legislação no combate à violência contra a mulher, como a Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio não podem ser desconsiderados pela interpretação sem limites da formulação de quesitos genéricos.

"É parte da missão constitucional deste Tribunal honrar a luta pela afirmação histórica dos direitos das minorias, não se podendo permitir que, a pretexto de interpretar o direito democrático da cláusula do Júri, sejam revigoradas manifestações discriminatórias."

Para o ministro, ainda que fundada em eventual clemência, a decisão do Júri não pode implicar a concessão de perdão a crimes que nem mesmo o Congresso Nacional teria competência para perdoar, e o homicídio qualificado é considerado crime hediondo.

Honra x Vida

Para o ministro Alexandre de Moraes, o emprego da tese com o objetivo de convencer os jurados e os magistrados no sentido da existência de um suposto e inexistente direito de legítima defesa da honra, leva à nulidade do ato e do julgamento, impondo que leve a realização de outro.

"A origem do discurso jurídico e social que sustenta o argumento da legítima defesa da honra remonta ao Brasil colonial, tendo sido construído, ao longo de séculos, como salvo-conduto para a prática de crimes violentos contra mulheres."

O ministro lembrou, ainda, que o que se vê até os dias de hoje é o uso indiscriminado da tese como estratégia jurídica para justificar e legitimar homicídios perpetrados por homens contra suas companheiras, "colocando o país como um dos líderes de casos registrados entre as nações mundiais."

  • Processo: ADPF 779

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