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Medidas sanitárias

Covid-19: Vale não terá que indenizar trabalhador contaminado

O homem alegou que foi contaminado na empresa, mas magistrado considerou contradições no depoimento.

Da Redação

segunda-feira, 15 de março de 2021

Atualizado às 17:32

Um trabalhador que contraiu covid-19 e foi dispensado do emprego não receberá indenização por danos morais da mineradora Vale. O homem alegou que foi contaminado na empresa, mas magistrado considerou contradições no depoimento do trabalhador. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Felipe Vianna Rossi Araujo, da 2ª vara de Parauapebas/PA.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O trabalhador afirmou ter sido contaminado pela covid-19 em seu ambiente de trabalho e, após, dispensado de forma discriminatória ainda doente e com sintomas. Dessa forma, requereu indenização por danos morais.

A Vale, por sua vez, ressaltou que tomou todas as medidas cabíveis de proteção contra a covid-19 e que o trabalhador teria sido contaminado em viagem que realizou para o Maranhão durante a pandemia. Negou, ainda, que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o próprio trabalhador incorreu em contradições que enfraqueceram sobremaneira as suas alegações.

O juiz constatou que o obreiro prestou depoimento completamente confuso em relação à data em que contraiu a doença. Na tese, analisou o magistrado, o trabalhador disse que contraiu em maio de 2020. Já na audiência, afirmou ter sido afastado em abril de 2020, após checklist vermelho realizado na empresa.

Além disso, o magistrado ressaltou que o trabalhador relatou que não fez isolamento absoluto, já que viajou para o Maranhão na época em que teria tido a doença, o que, para ele, torna completamente desacreditada a tese da exordial.

“Impossível entender a covid-19 como doença ocupacional no caso do reclamante, já que não se trata de pessoa que trabalha no sistema de saúde, e especialmente diante das provas documentais e orais constantes dos autos, inclusive pelo depoimento do próprio reclamante, de que a reclamada tomou todas as medidas necessárias para a proteção de seus empregados.”

Para o magistrado, é louvável a atitude da empresa de oferecer um checklist para, havendo a possibilidade de o empregado estar contaminado com covid-19, dar um alerta vermelho e determinar que não comparecesse ao serviço.

Diante disso, julgou improcedente os pedidos do trabalhador.

O escritório Ferro, morelli & Furtado Advogados Associados atua no caso.

Veja a decisão.

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