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Aplicação da Pena

STF estabelece pena para importação de remédio sem registro

Os ministros fixaram a pena de 1 a 3 anos, multa. Veja a tese estabelecida.

Da Redação

quarta-feira, 24 de março de 2021

Atualizado às 17:07

Nesta quarta-feira, 24, o plenário do STF invalidou a aplicação de pena alternativa à sanção mais grave prevista no Código Penal para os crimes de importação ou venda de medicamentos sem registro sanitário (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa). Os ministros deram efeitos repristinatórios à norma declarada inconstitucional, de modo a aplicar a redação original do Código Penal (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) para o caso de um homem que importou um medicamente vaso dilatador. 

Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

"É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273, do Código Penal, com a redação dada pela lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu § 1º, B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)".

 (Imagem: Kevin David/A7 Press/Folhapress)

(Imagem: Kevin David/A7 Press/Folhapress)

Entenda

O caso diz respeito a um homem condenado pela importação e venda irregular de um vasodilatador, também usado para disfunção erétil, sem registro na  Anvisa. O juízo de 1ª instância fixou a pena em 3 anos e 1 mês de reclusão com base no crime de tráfico previsto na lei de drogas (lei 11.343/06, artigo 33), declarando a inconstitucionalidade da sanção de 10 a 15 anos de reclusão prevista no artigo 273 do Código Penal, que trata de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de medicamento, mas se estende, conforme o parágrafo 1º-B, inciso I, à venda de medicamento sem registro.

O TRF da 4ª região manteve a decisão, por entender que viola o princípio da proporcionalidade a fixação de pena elevada e idêntica para conduta completamente diversa das listadas no Código Penal. Tanto o Ministério Público Federal quanto o condenado recorreram ao STF visando à anulação da decisão do TRF-4.

Correntes de entendimento

  • Repristinação - Corrente vencedora

Alexandre de Moraes entende que o artigo impugnado é inconstitucional. O ministro afirmou que se pode gerar uma "insegurança jurídica enorme" a aplicação de um preceito normativo secundário em relação a outro. "Onde está a segurança jurídica em matéria penal de um único tipo penal, que pode ter o preceito secundário de três tipos diversos?", questionou. Assim, para o ministro, deve ser aplicado os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, de maneira a manter a redação original. A repristinação ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. De forma prática, o efeito repristinatório neste caso aplica a pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

Na tarde de hoje, a ministra Rosa Weber também entendeu que a utilização de preceito secundário, previsto no art. 273 do CP, é desproporcional. "A sanção penal do art. 273 é manifestamente desproporcional, o que eiva a norma de inconstitucionalidade material", disse. Neste ponto, a ministra acompanhou Barroso, ao não reconhecer a higidez constitucional ao preceito secundário/sancionador. Rosa Weber, no entanto, acompanhou o entendimento de Alexandre de Moraes na tese, de modo a aplicar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade para manter a redação original. 

Ricardo Lewandowski acompanhou Moraes pela repristinação. Todavia, para o ministro, não se deve fixar tese, porque a repristinação deve ser entendida no caso concreto. O ministro propôs uma hipótese: "imaginemos que alguém importe sem registro na Anvisa, um medicamento supostamente adequado para a cura da covid-19, e este produto é colocado no mercado e acarreta milhares de mortos. Será que esta pena não seria algo razoável com a vontade do legislador?".

Em breves votos, os ministros Dias ToffoliGilmar Mendes, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia também acompanharam o entendimento de Moraes, para entender a repristinação a melhor solução para o caso. 

  • Contrabando

Luís Roberto Barroso, relator, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal e explicou que o Código Penal equipara situações de fatos que são bastantes distintas. Segundo o relator, a mera importação e comercialização de um medicamento que não esteja registrado na Anvisa é punida com as mesmas penas da falsificação ou adulteração de um medicamento. Para o ministro, a melhor decisão para a hipótese é aplicar a pena que vale para o crime geral de contrabando. "A importação de medicamento sem o registro é mais equiparável ao contrabando do que ao tráfico", concluiu. O ministro Nunes Marques acompanhou tal entendimento. 

Nesta quarta-feira, Barroso reajustou seu voto em razão da maioria formada para concluir pela inconstitucionalidade da aplicação do preceito secundário do art. 273, § 1º, B, inciso I, à hipótese de importação de medicamento sem registro, devendo-se neste caso repristinar preceito secundário do art. 273.

  • Dano concreto

Edson Fachin abriu um terceiro caminho de entendimento para a controvérsia - aquele que absolveu réu. Embora o ministro reconheça a gravidade da pena, o crime só estaria configurado apenas em caso de dano ou perigo concreto, "o que não é a hipótese", disse.

Segundo Fachin, combinar o preceito primário do art. 273, caput, com a sanção prevista no art. 33 da lei 11;343/03, ou com qualquer outro dispositivo, significaria criar um tipo penal, "o que contraria à Constituição".

De acordo com o ministro, o art. 273 requer interpretação que preserve sua constitucionalidade em determinados sentidos. Assim, para Edson Fachin, deve ser crime situação na qual, por exemplo, há comprovação que um medicamento adulterado contém substância que traz dano concreto à saúde.

Por conseguinte, Fachin propôs a seguinte tese: "A configuração das condutas previstas no art. 273, caput, §s 1o, 1o-A, 1o-B, dependem de comprovação inequívoca da ocorrência de dano ou de perigo concreto à saúde."

  • Constitucionalidade

Marco Aurélio abriu a quarta divergência. O decano deu provimento ao recurso do MP para reformar o acórdão pelo TRF da 4ª região a fim de determinar que outro julgamento ocorra na instância ordinária. Em suma, Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do art. 273 do CP. 

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