MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Ecad pode cobrar direitos autorais por músicas em hotéis e motéis
Recursos repetitivos

STJ: Ecad pode cobrar direitos autorais por músicas em hotéis e motéis

Sob o rito de recursos repetitivos, 2ª seção fixou duas teses.

Da Redação

quarta-feira, 24 de março de 2021

Atualizado às 16:11

Sob o rito de recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 24, que o Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distriblição pode cobrar direitos autorais por músicas em quartos de hotéis, motéis ou afins. O colegiado fixou as seguintes teses:

“A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo ECAD.”

“A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem.”

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Os Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.066.

No REsp 1.870.771, o Ecad pediu a reforma de acórdão do TJ/SP que não admitiu a cobrança de direitos autorais de empresa hoteleira em decorrência da sonorização ambiental dos aposentos.

Direitos autorais

No julgamento desta quarta, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que com a edição da lei 9.610/88 os contornos do fato gerador para cobrança de direitos autorais em quartos de hotéis, motéis e afins foram bastante modificados, sendo desnecessário invocar lucro da empresa e distinguir transmissão de retransmissão.

“A atual lei é ampla referindo-se à utilização por qualquer processo, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, em hotéis, motéis, sem excluir do conceito de locais de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento.”

Para o ministro, à luz da atual lei, são devidos direito autorais quando disponíveis nos quartos aparelhos de televisão e de rádio. Ferreira destacou que o que importa na nova lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de frequência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais.

“No caso de motel, dúvida não existe de que a utilização nos apartamentos das obras como serviço para o deleite daqueles que se encontram, o que é suficiente para que se reconheça o direito dos titulares ao recebimento dos valores correspondentes. A unidade contratada revela-se individual e de uso exclusivo, apenas aqueles indicados no contrato poderão permanecer no aposento.”

Assim, deu parcial provimento para ampliar a condenação. A decisão nos REsps 1.870.771 e 1.880.121 foi unânime. No REsp 1.873.611 ficou vencido o ministro Raul Araújo apenas no tocando à tutela inibitória. Foi fixada as seguintes teses:

A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo ECAD.

A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem.

  • Processos: REsp 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA