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Direitos autorais

Motel deverá pagar R$ 30 mil ao Ecad por músicas tocadas em quartos

TJ/MT manteve condenação com base na lei de direitos autorais e entendimento do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 4 de abril de 2025

Atualizado às 15:24

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um motel em Cuiabá/MT ao pagamento de R$ 30 mil ao Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, por execução pública de obras musicais sem autorização.

Colegiado decidiu com base na legislação e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a exibição de músicas em quartos de motel como execução pública.

A ação foi ajuizada pelo Ecad, que alegou que o motel transmitia obras musicais e audiovisuais por meio de televisores instalados nos quartos, sem autorização do órgão.

De acordo com o Ecad, a prática caracteriza execução pública, conforme previsto na lei 9.610/98 (lei de direitos autorais), mesmo que os conteúdos sejam acessados por meio de serviços de TV por assinatura.

 (Imagem: Reprodução/Ecad)

Motel é condenado a pagar mais de R$ 30 mil ao ECAD por músicas tocadas em quartos.(Imagem: Reprodução/Ecad)

A relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que o STJ já consolidou o entendimento de que a disponibilização de aparelhos de som ou imagem em quartos de hotéis e motéis configura execução pública, ainda que o sinal venha de canais pagos.

Assim, segundo ela, não há configuração de "bis in idem", ou seja, cobrança em duplicidade.

O motel não apresentou defesa no prazo legal, sendo declarado revel, e apenas em grau de apelação argumentou que a cobrança seria indevida, pois já pagava pelos direitos autorais à operadora de TV, além de afirmar que não havia provas de uso habitual das músicas nos quartos.

No entanto, a câmara rejeitou os argumentos e ressaltou que, diante da revelia e da ausência de provas em contrário, prevalece a presunção legal dos fatos alegados pelo Ecad.

O recurso do próprio Ecad também foi acolhido. A relatora explicou que, com base no art. 323 do CPC, é possível incluir as parcelas vincendas até a data da sentença, pois se trata de obrigação de trato sucessivo.

Segundo ela, a manutenção da conduta infracional pelo motel justifica a ampliação da condenação.

Por fim, o colegiado manteve a sentença de 1ª instância que reconheceu a procedência do pedido do ECAD, e acolheu o recurso do órgão para incluir as parcelas anteriores à sentença, o que poderá ampliar o valor final da condenação.

Leia a decisão.

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