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Obras musicais

TJ/MG mantém condenação por shows sem pagamento de direitos autorais

Com a decisão, sindicato e produtora de eventos pagarão R$ 44,7 mil ao Ecad.

Da Redação

domingo, 28 de dezembro de 2025

Atualizado em 26 de dezembro de 2025 11:57

A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve condenação solidária do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias e de empresa produtora de eventos ao pagamento de R$ 44,7 mil ao Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, pelo uso de obras musicais em festas sem o devido recolhimento de direitos autorais. 

Conforme relatado, nos eventos ocorreram execuções públicas de obras musicais protegidas por lei, sem o devido pagamento correspondente. Em 1ª instância, o juízo condenou as instituições ao pagamento de cerca de R$ 44,7 mil, com base em documentos apresentados.

Em defesa, o sindicato alegou que a obrigação seria exclusiva da produtora e afirmou que não se enquadrava nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no art. 110 da lei 9.610/98. Também questionou a quantificação apresentada, sob o argumento de que os valores teriam sido calculados unilateralmente pelo Ecad.

A produtora de eventos, por sua vez, alegou que atuou apenas como prestadora de serviços, sustentando que o sindicato teria sido o promotor e organizador dos shows.

 (Imagem: Freepik)

Sindicato e produtora de eventos pagarão por uso de obras musicais sem recolhimento de direito autoral.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TJ/MG, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, reconheceu que ajustes internos entre promotores e organizadores não afastam a responsabilidade solidária, ressaltando que a lei 9.610/98 impõe o pagamento a todos os agentes que exploram economicamente os eventos.

Também considerou que os relatórios apresentados configuraram indícios idôneos de prova, especialmente por estarem corroborados por material publicitário que demonstrou a realização dos shows.

Nesse sentido, manteve o valor indicado pelo Ecad, destacando que o sindicato e a produtora não apresentaram documentos capazes de impugnar os montantes estimados.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a condenação.

Leia o acórdão.

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