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Medidas restritivas

Como as empresas podem se adequar a antecipação dos feriados em SP?

Especialista esclarece dúvidas recorrentes.

Da Redação

quinta-feira, 25 de março de 2021

Atualizado às 10:07

A prefeitura da capital paulista anunciou no último dia 18 de março, como medida para ampliar o isolamento social e conter os avanços de casos de covid-19 entre a população, a antecipação de cinco feriados municipais. Serão antecipados para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1° de abril os feriados de Corpus Christi de 2021 e 2022, da Consciência Negra de 2021 e 2022, além do Aniversário da Cidade de 2022.

Para sanar algumas dúvidas de empresários sobre como lidar com a situação e agir de forma justa e de acordo com as regras trabalhistas atuais, o advogado Cesar Pasold Junior, sócio coordenador nacional trabalhista do Marcelo Tostes Advogados, responde algumas questões.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

  • Na sua opinião, esta antecipação pode causar entraves em contratos CLT entre empresa e funcionário? Se sim, consegue nos indicar alguns exemplos? Qual sua recomendação ao considerar o atual cenário econômico?

Sim. Para empreendimentos que trabalham com perecíveis, com planejamento de produção estrito e afins, essas alterações geram um aumento de custo sem uma perspectiva real de aumento de receita - simplesmente as empresas terão que trabalhar para não perder matéria-prima e diminuir prejuízo. Outras atividades simplesmente não funcionarão, novamente, sem planejamento. Isso tudo afeta a relação, pois o que afeta o rendimento do estabelecimento ou empreendimento, é um risco à empregabilidade.

Algumas alternativas seriam trabalhar junto aos sindicatos laborais - e vários têm demonstrado responsabilidade nesse sentido - ou verificando os seus próprios mecanismos atuais, como banco de horas estabelecidos ou uma política de compensação do feriado, para minimizar o impacto da atuação. Há convenções coletivas que permitem o trabalho nesses dias, mantendo o feriado na data originária, contanto que integralmente em teletrabalho, por exemplo.

  • Para as empresas que possuem contratos PJ, qual sua recomendação para empresa e prestador de serviço alcançarem um acordo?

A existência de um feriado não afeta a relação civil entre empresa e prestador de serviços profissional. Se não é possível ao empreendimento atuar no dia, em função do tipo de público-alvo ou outra particularidade, ou, sendo possível, para o prestador de serviços se torna impossível por particularidades, o melhor é conversar, entender e ajustar.

  • Na sua opinião, quais setores podem sair beneficiados e quais devem sair danificados com a antecipação dos feriados?

Não vejo benefício setorial específico com a antecipação, uma vez que atividades turísticas estão restritas. A perspectiva é de prejuízo ao comércio, prestadores de serviços e suporte a estes vinculados, atrasos em obras ou aumento de custo. Aqueles empreendimentos que conseguiram até mesmo crescer na pandemia não devem ser afetados positivamente, além do que já seria o esperado em um cenário de primazia do teletrabalho.

  • Se o acordo entre empresa e funcionário é trabalhar de forma normalizada, a empresa deve pagar como hora extra?

A lei, com regra geral, faculta ou o trabalho com adicional extra legal ou negociado, ou a concessão de um dia de folga compensatória, além das possibilidades de banco de horas, trocas de feriados e afins, negociadas diretamente ou mediante sindical, conforme especificidades legais. As negociações coletivas normalmente regulamentam essas questões para cada setor, mas a regra geral é essa.

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