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Resolução | CNJ

Tribunais podem criar “polícia judicial” a partir de resolução do CNJ

Quando era presidente do CNJ, Dias Toffoli ressaltou que "precisamos ter uma normatividade que nos coloque na mesma situação dos outros Poderes". A Constituição assegura a polícia legislativa, que realiza a proteção dos parlamentares.

Da Redação

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Atualizado às 17:36

Em setembro de 2020, ainda sob a presidência do ministro Dias Toffoli, o CNJ aprovou resolução 344/20, que cria a “polícia judicial” para proteger magistrados e servidores de ameaças e ataques nas dependências físicas dos Tribunais.

Agora, os Tribunais de todo país podem criar este tipo de polícia, seguindo os moldes do CNJ. O TRF da 2ª região, por exemplo, já criou a sua - há cerca de 230 agentes distribuídos pela sede do TRF-2 e pelas Seções Judiciárias do Rio e Espírito Santo.

 (Imagem: Gil Ferreira/Agência CNJ)

(Imagem: Gil Ferreira/Agência CNJ)

Polícia judicial: o que é?

A proposta foi feita pelo conselheiro Mário Guerreiro, que salientou o “crescente e alarmante número de ameaças e ataques à incolumidade de magistrados e servidores, bem como as ocorrências reiteradas de danificação às dependências físicas dos órgãos judiciários”. Para o conselheiro, é fundamental o disciplinamento das atividades dos agentes e inspetores da polícia judicial e do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito interno dos Tribunais.

Conforme a resolução, “o exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional”.

Atualmente, existem no Brasil órgãos policiais de Segurança Pública (polícia Federal, rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, entre outros) e órgãos policiais de segurança institucional, denominados de polícia legislativa, que realiza a proteção dos parlamentares, de autoridades brasileiras e estrangeiras presentes no parlamento ou em dependência sobre sua responsabilidade.

A “polícia judicial” seria, então, um órgão de segurança institucional não previsto na Constituição Federal, segundo o técnico judiciário Leandro Caetano, do TJ/DF. Em artigo intitulado “a constitucionalidade da Polícia Judicial”, o técnico afirma que está dentro da legalidade a criação da Polícia Judicial, “mesmo não prevista expressamente no texto constitucional, desde que a polícia orgânica do Poder Judiciário não exerça segurança pública”. Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

“A alteração de especialidades de cargos efetivos do Poder Judiciário da União conforme previsto na Lei 11.416/2006, visa propiciar maior funcionalidade e dinamismo aos órgãos do Poder Judiciário, permitindo a adoção de medidas que otimizem a adequação de sua estrutura organizacional.”

Por outro lado, há quem seja contra esse novo tipo de polícia. À imprensa, o professor Floriano de Azevedo Marques, diretor da Faculdade de Direito da USP, afirmou que a resolução “é um passo além. Estão criando uma polícia própria para chamar de sua”.

Atribuições da polícia judicial

É importante frisar que a “polícia judicial” não é a mesma coisa que “polícia judiciária”. Enquanto esta última fica responsável por realizar atos específicos no auxílio do Judiciário (como a condução coercitiva e o cumprimento de mandados que se exige força policial); a polícia judicial é órgão de polícia administrativa do poder Judiciário, para a segurança pessoal e patrimonial.

O normativo estabelece que os presidentes dos tribunais devem responder pelo poder de polícia administrativa do tribunal. Assim, havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

Conforme o texto da resolução, estas são as atribuições da polícia judicial:

I – zelar pela segurança:

a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;

b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais;

c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional;

d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC;

f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição;

g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais;

II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;

IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.

VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;

VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;

VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;

IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;

X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;

XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;

XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial;

XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;

XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;

XVI – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal.

XVII – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.

Não tem poder de polícia

Quem fez a proposta para ser chamado de “polícia judicial” foi o ministro Dias Toffoli durante a sessão que aprovou a resolução. De acordo com o ministro, seria importante trocar os nomes para evitar a possível confusão de significado, deixando expresso que a polícia judicial não tem o poder de polícia de uma ação de segurança:

“Vivemos momentos de ataques ao Judiciário e precisamos ter uma normatividade que nos coloque na mesma situação dos outros Poderes. Sabemos que a Segurança Pública está no Artigo 144 da Constituição e não há previsão de uma Polícia para o Judiciário explicitamente neste artigo.

Há, na Constituição, a menção expressa à Polícia Legislativa, mas o fato de nós chamarmos nossos agentes de Polícia Judiciária não implica materialmente em transformá-los em agentes de segurança pública. Eles continuarão servidores do poder Judiciário, mas para deixar claro a todos que realmente ali é um agente de segurança que, embora não tenha o poder de polícia de uma ação de segurança, o Judiciário tem um agente de segurança que atua na defesa do Juiciário e de seus membros.”

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