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Trabalhista

Empresa pagará R$ 500 mil a trabalhador doente por exposição a amianto

Magistrada considerou que a empresa não forneceu treinamento nem cuidados aos trabalhadores.

Da Redação

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Atualizado às 18:55

Um trabalhador que adquiriu doença ocupacional irreversível e progressiva por ter contato com fibras de amianto quando exercia suas funções será indenizado. Decisão da juíza do Trabalho Juliana Campos Ferro Lage, da 2ª vara de Pedro Leopoldo, considerou que a empresa não forneceu treinamento nem cuidados aos trabalhadores.

 (Imagem: Marcelo Justo/Folhapress)

(Imagem: Marcelo Justo/Folhapress)

O trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa alegando que quando exerceu as funções de servente e auxiliar de produção esteve em contato com fibras de amianto. Em razão disso, conta que adquiriu doença ocupacional de caráter irreversível e progressiva.

A empresa, por sua vez, aduz que a doença não possui relação com o trabalho que desempenhou, pois cumpre rigorosamente todas as normas de saúde e segurança no trabalho, além de que o empregado não trabalhava exposto a amianto.

Ao analisar o caso, a magistrada observou a perícia médica na qual a profissional registrou que o trabalhador apresenta alterações compatíveis com DRA (doença relacionada ao asbesto), placas pleurais, cujas naturezas estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa.

Para a magistrada, ficou demonstrado que o empregado trabalhou durante vários anos exposto ao amianto, fibra de origem natural utilizada em vários processos de produção adotados pela empresa que geram poeira extremamente nociva à saúde humana.

"Constata-se que não foi fornecido nenhum treinamento específico sobre os riscos oferecidos pelo amianto e os respectivos cuidados que os empregados deveriam adotar para prevenir e evitar as doenças relacionadas a ele e nem fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar os riscos da aspiração da poeira gerada pelo amianto."

A magistrada ressaltou, ainda, que o trabalhador perdeu a capacidade laborativa quando acometido pela doença.

Dessa forma, julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais em R$ 500 mil e materiais em mais de R$ 71 mil.

Os escritórios Mauro Menezes & AdvogadosLeonardo Amarante Advogados Associados atuam no caso.

Acesse a sentença.

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