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Pandemia

Empresa de estética não consegue suspender parcelas de financiamento

A juíza afirmou que é certo que a pandemia configura um fato imprevisível pelos contratantes em geral, porém, isso não indica que, de modo automático, todos os contratos devam ser revistos.

Da Redação

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Atualizado às 07:38

A juíza de Direito Vivian Novaretti Humes, da 5ª vara Cível de Guarulhos/SP, julgou improcedente o pedido de empresária do ramo da estética que pedia a suspensão temporária das cobranças de parcelas de financiamento.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

A autora conta que adquiriu móveis planejados destinados à sua empresa, pelo valor de R$ 17.838, mediante financiamento. Afirma que efetuou os pagamentos das prestações devidas até maio de 2020, porém, em razão da pandemia, teve de fechar seu estabelecimento em 19 de março e tem dificuldades de honrar suas obrigações, utilizando suas economias. Aduz que existem somente quatro parcelas restantes e que, embora não pretenda rescindir o contrato, é possível suspender temporariamente as cobranças.

O banco, em contrapartida, disse ter disponibilizado canal específico para solicitação de prorrogação do vencimento das parcelas e alegou falta de interesse processual, eis que a parte autora não demonstrou prévio requerimento extrajudicial.

A magistrada, na análise do caso, afirmou que é certo que a pandemia atual configura um fato imprevisível pelos contratantes em geral, porém, isso não indica que, de modo automático, todos os contratos devam ser revistos.

"É imperioso analisar se houve impacto, ou não, da pandemia na possibilidade de cada devedor quitar os valores objeto de contratação", ponderou.

"O mero fato de ter surgido uma pandemia não gera, por si só, onerosidade excessiva ou descompasso entre as obrigações dos contratantes."

Considerando que a empresária logrou quitar as parcelas devidas até junho de 2020, que a requerente recebeu valores em conta bancária durante a pandemia e que já voltou às atividades, a juíza julgou os pedidos improcedentes.

  • Processo: 1016407-76.2020.8.26.0224

Leia a decisão.

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