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Magistrado afasta prisão de homem após confusão processual da defesa

Ao invés de intitular a defesa como "resposta à acusação", conforme preconiza o artigo 396 do CPP, advogado nomeou a peça de defesa como "contestação".

Da Redação

sábado, 1 de maio de 2021

Atualizado às 09:07

O desembargador Antonio Carlos Alves da Silva, concedeu liminar para suspender prisão preventiva de acusado de furto. O homem foi preso após a defesa se confundir e ao invés de intitular a peça como "resposta à acusação", o advogado nomeou como "contestação". Para o magistrado, os atos processuais devem buscar alcançar a finalidade, não se valorizando a forma em detrimento do alcance do ato.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o paciente foi denunciado e responde a ação penal por suposta prática do crime de furto (energia elétrica) qualificado pelo abuso de confiança.

A defesa do paciente afirma que ele foi citado em maio de 2015, e, por meio de advogado particular, promoveu defesa prévia, ocasião em que rebateu o teor da acusação ministerial e, por consequência, suplicou a improcedência da denúncia.

No entanto, o advogado, habilitado no bojo da ação penal, não usou a melhor técnica, pois, ao invés de intitular a defesa como "resposta à acusação", conforme preconiza o artigo 396 do CPP, nomeou sua peça de defesa como "contestação".

Diante disso, foi decretada ex oficio a prisão preventiva do denunciado, pois teria sido citado sem, contudo, oferecer resposta à acusação.

O advogado atuante afirmou que a prisão é desnecessária e que não apresenta fundamentos fáticos para tanto, tendo em vista que o paciente já tinha comparecido à delegacia, onde foi interrogado, citado pessoalmente e apresentou sua defesa preliminar no prazo legal.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente é deficiente em sua fundamentação, posto que se baseou em uma premissa absolutamente frágil e sem a necessária contemporaneidade, uma vez que o fato narrado ocorreu em 2013.

O magistrado ressaltou, ainda, que o paciente é primário e portador de bons antecedentes. Para ele, o que é essencial para decretação de uma medida extrema é fazer uma indicação real, concreta sobre necessidade da prisão do paciente.

Sobre a resposta a acusação, o magistrado destacou que os atos processuais devem buscar alcançar a finalidade, não se valorizando a forma em detrimento do alcance do ato, por aplicação analógica do artigo 188 do CPC.

"Isso significa dizer que se o nomem juris que se dá a uma peça, não é essencial, o que importa é o pedido, de modo que se a parte ofereceu 'resposta a acusação' e se equivocou em nomear como 'contestação' - isso, numa análise preliminar, não parece motivo suficiente para decretar uma prisão preventiva."

  • Processo: 0006409-75.2021.8.17.9000

Veja a decisão.

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