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Aluguel

Shopping consegue suspender troca de reajuste de aluguel para lojista

Com a decisão, foi mantido o IGP-DI, preservando o entabulado entre as partes no contrato de locação.

Da Redação

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Atualizado às 09:33

O desembargador James Eduardo Oliveira, do TJ/DF, suspendeu decisão da 1ª instância que autorizava uma loja de um shopping de Brasília a alterar o índice de correção do contrato de locação. Com isso, foi mantido o IGP-DI, preservando o que está previsto no instrumento.

 (Imagem: PxHere)

(Imagem: PxHere)

O lojista pedia a troca do IGP-DI pelo IPCA, que é medido pela inflação. Em 1º grau foi deferido o pleito de modificação do índice de correção, sob a alegação de que a pandemia do coronavírus impactou o desenvolvimento de diversas atividades comerciais e profissionais e que o índice utilizado é desproporcional à realidade do país.

O shopping sustentou que a decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório. Afirmou também que no curso da pandemia houve aditamento contratual para isentar a cobrança de aluguéis e instituir descontos expressivos.

Ao decidir, o desembargador pontuou que a pandemia pode acarretar disfunções obrigacionais graves o bastante para respaldar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

“Contudo, a natureza e a complexidade da relação contratual existente entre as partes recomendam que qualquer intervenção judicial nesse sentido seja precedida do mínimo contraditório, mesmo porque demanda o esquadrinhamento de vários aspectos jurídicos e financeiros para se concluir pela presença dos seus requisitos legais.”

Para o magistrado, o risco de dano decorrente da decisão de 1º grau decorre das consequências pontuais e sistêmicas da mudança do índice de correção do aluguel, levando em consideração que a locação se insere no contexto abrangente da administração de um shopping center.

Por essas razões, o desembargador deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

O ParkShopping é representado pelo advogado Gustavo Marinho, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados. Para o patrono, deve ser respeitada a convenção do IGP-M/IGP-DI, pois representa o índice de correção monetária que melhor acompanha a variação do setor de locação.

“Durante o período mais crítico da pandemia, o shopping conferiu inúmeros benefícios à locadora e aos outros lojistas em relação às demais obrigações contratuais, inexistindo motivos que justifiquem a substituição, via tutela provisória, do índice de reajuste do aluguel previsto no contrato.”

Leia a decisão

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