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Comentário misógino e sexista

Augusto Nunes indenizará Gleisi Hoffmann em R$ 30 mil por ofensas

Para o colegiado, o termo "amante", utilizado mais de 70 vezes pelo jornalista para se referir a deputada, extrapolou o limite da liberdade de expressão.

Da Redação

terça-feira, 11 de maio de 2021

Atualizado às 09:40

A 3ª turma Cível do TJ/DF condenou o jornalista Augusto Nunes a indenizar a deputada Federal Gleisi Hoffmann em R$ 30 mil, por atribuir à deputada o termo "amante" em mais de 70 publicações. Para o colegiado "o sentido infamante e desrespeitoso adotado pelo réu se encontra carregado ainda de conteúdo misógino e sexista, puramente com o intuito de agredir a demandante."

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress//Eduardo Anizelli/Folhapress)

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress//Eduardo Anizelli/Folhapress)

A deputada narrou, em síntese, que o jornalista e colunista da revista Veja, além de comentarista de programas de rádio, por reiteradas vezes, valeu-se do termo "amante" para se referir a ela em veículos de comunicação de amplo alcance.

Alegou que o comentarista publicou as ofensas no "Blog do Augusto Nunes" na revista Veja e, em seguida, divulgou as notas em seus perfis nas redes sociais que contam com milhares de seguidores. Ressaltou que as ofensas também foram veiculadas por meio de comentários nos programas de rádio.

Gleisi disse que os fatos ocorreram 60 vezes em publicações escritas e 12 vezes por meio de vídeos. Por essas razões, pleiteou que Nunes seja condenado ao pagamento de danos morais.

Em 1º grau o pedido da deputada foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as postagens veiculadas não extrapolaram "o limite da simples crítica ou emissão de opinião pessoal". A decisão ressaltou que os termos "amante" e "coxa" tratavam de codinomes amplamente difundidos nas planilhas do "Departamento de Propinas da Odebrecht".

Em apelação, a deputada sustentou que as liberdades de expressão e de informação não são absolutas e que devem ser sopesadas com a proteção da honra e da intimidade. Salientou que o jornalista extrapolou a narrativa dos fatos ao ofendê-la recorrentemente.

Disse, ainda, que sua condição como deputada Federal a torna mais suscetível a críticas, mas não afasta a proteção a sua honra, imagem e privacidade. Defende que o termo "amante" não foi utilizado pelo réu como elemento informativo sobre as alcunhas utilizadas pelo "Departamento de Propinas da Odebrecht", mas com intuito ofensivo, repetido por mais de 70 vezes.

Ao decidir, o relator, desembargador Alvaro Ciarlini considerou que, em seus textos e vídeos, o jornalista fez questão de mencionar que a deputada era "conhecida pelo codinome Amante no Departamento de Propinas da Odebrecht". O magistrado disse que o termo foi atribuído a ela dezenas de vezes entre 2018 e 2019, ficando evidente que a palavra "amante" deixou de ser utilizada com o intuito de informar o leitor sobre a operação policial que envolveu a Odebrecht.

"Além disso, nos casos referidos o réu fez questão de destacar o termo "amante", sempre acrescido de adjetivos relacionados à nota. Assim, na seção de política do sítio eletrônico "Veja.com", há destaque para expressões como "#SanatórioGeral: Amante volúvel", "#SanatórioGeral: Amante gananciosa" e "#SanatórioGeral: Amante exigente", sempre grafadas em negrito e letras grandes."

Para o colegiado, o sentido infamante e desrespeitoso adotado pelo jornalista é carregado de conteúdo misógino e sexista, puramente com o intuito de agredir a deputada. "Essa modalidade de desrespeito, que não pode ser confundida, em absoluto, com o direito de livre manifestação do pensamento, deve ser tratada com a devida assertividade pelo Poder Judiciário ".

"No caso, portanto, verifica-se que o apelado abusou do seu direito à liberdade de expressão (liberdade de imprensa), uma vez que as mencionadas matérias atingiram a esfera jurídica extrapatrimonial da demandante. Por isso, no presente caso deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à personalidade, em contraposição à liberdade de expressão, notadamente diante da existência e disponibilidade de mecanismos que atenuariam ou impediriam a exposição indevida."

Por fim, a turma condenou Augusto Nunes a indenizar Gleisi Hoffmann pelas razões expostas, e arbitrou a indenização no montante de R$ 30 mil. Determinou, ainda, que os locais utilizados para publicar os textos contra a deputada veiculem a íntegra do acórdão condenatório por ao menos 30 dias.

Leia a sentença

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