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Recolhimento de custas recursais

Escritório fechado por suspeita de covid-19 não terá prazos dilatados

Para TJ/SC, home office não é anormal ou excepcional que justifique a reabertura de período por suposta ausência de trabalho presencial.

Da Redação

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Atualizado às 16:21

A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou a reabertura do prazo para recolhimento de custas recursais em favor de um escritório de advocacia fechado por suspeita de contaminação da covid-19, no planalto norte do Estado. Para o colegiado, o trabalho em home office não é circunstância anormal ou excepcional que justifique a reabertura do período por suposta ausência de trabalho presencial.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

Em 6 de outubro de 2020, foi aberto o prazo de cinco dias para a juntada da guia de preparo, a fim de autorizar a análise do recurso de apelação, diante do indeferimento da justiça gratuita. O período encerrou no dia 13 daquele mês. A defesa, composta por três profissionais, alegou que o escritório precisou ser fechado porque uma advogada estaria com a suspeita de ter contraído o novo coronavírus. Assim, o trabalho foi realizado em home office.

O escritório interpôs recurso, que não foi conhecido. Inconformado, ajuizou agravo interno ao TJ/SC. A firma pugnou pela reabertura do prazo para recolhimento de custas recursais, ou suspensão do processo até o fim do decreto estadual de calamidade pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mariano do Nascimento, observou que que o exame realizado pela advogada, integrante do escritório de advocacia, foi realizado somente em 15/10/2020, após o decurso integral do prazo.

Para o magistrado, o exercício do labor, da maioria dos brasileiros, tem sido realizado em home office, não se tratando, pois, de circunstância anormal ou excepcional a justificar a reabertura do prazo pretendido por suposta ausência de trabalho presencial no mês de outubro.

"Até porque o contato do advogado com o seu cliente poderia ter ocorrido via telefone, e-mail, WhatsApp entre outros meios digitais, não servindo os argumentos trazidos em sede recursal como justificativa a autorizar a reabertura do prazo. Em arremate, são três os procuradores judiciais que representam o agravante, não havendo provas nos autos de que todos eles estivessem acometidos da doença ou impossibilitados de cumprir a determinação judicial."

Dessa forma, negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

  • Processo: 5001490-06.2019.8.24.0052

Veja o acórdão.

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