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"Pacta sunt servanda"

TJ/SP reverte decisão que suspendeu financiamento de advogada

O colegiado reconheceu que as cláusulas do contrato devem ser cumpridas, ainda que em tempos de covid-19, prevalecendo a cláusula do "pacta sunt servanda".

Da Redação

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Atualizado às 09:46

A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao julgar recurso de instituição financeira, reformou a sentença que suspendeu a cobrança de financiamento imobiliário de advogada. O colegiado reconheceu que as cláusulas do contrato devem ser cumpridas, ainda que em tempos de covid-19, prevalecendo a cláusula do "pacta sunt servanda".

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A advogada pleiteou na Justiça a prorrogação de vencimentos de parcelas de contrato de financiamento imobiliário, sob a alegação de crise desencadeada pela pandemia de covid-19. A decisão de origem foi favorável à autora.

O banco recorreu e sustentou que não foram demonstradas as condições legais para a pretendida revisão contratual, já que a autora é advogada atuante em muitos processos.

Ao decidir, o relator José Tarciso Beraldo ponderou que ainda que o momento atual possa ser considerado extraordinário e imprevisível, não se pode afirmar que a apelada tenha, efetivamente, tido alteração em suas condições financeiras e de trabalho, de modo a justificar-se a pretendida alteração contratual.

"Tanto mais que não demonstrou objetivamente o preenchimento daquelas condições, isto é, não apresentou demonstrativo pormenorizado de seus ganhos e despesas, antes e depois da ocorrência que indica."

Segundo o magistrado, a apelada figura como advogada atuante em pelo menos 242 ações em primeiro grau, algumas delas em causa própria.

"Em resumo: nada há, no caso, com força suficiente para desprezar-se o férreo princípio do "pacta sunt servanda", registrando-se, por fim, que o fato de existir anotação no "site" do apelante acerca da possibilidade de acordos não significa dispensa de análise em cada caso concreto, neste constatada a justa recusa."

Assim, o colegiado reformou a sentença.

  • Processo: 1009365-75.2020.8.26.0482

Leia o acórdão.

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