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Irredutibilidade de Vencimentos

STF invalida aumento de jornada sem contraprestação remuneratória

A 2ª turma do STF julgou caso do Estado da Paraíba, que desejava reformar a determinação do pagamento de horas extras aos servidores que tiveram um aumento da jornada de trabalho (de seis horas para sete horas).

Da Redação

terça-feira, 25 de maio de 2021

Atualizado em 8 de junho de 2021 14:57

Na tarde desta terça-feira, a 2ª turma do STF manteve determinação ao Estado da Paraíba referente ao de pagamento de horas extras a servidores em razão do aumento da jornada de trabalho (de seis horas para setes horas).

Por maioria, os ministros entenderam que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve ser acompanhada da correspondente elevação da remuneração.

 (Imagem: Stocksnap)

(Imagem: Stocksnap)

  • Contraprestação remuneratória

O TJ/PB adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a resolução 33/09 do CNJ, passou a exigir sete horas sem o respectivo aumento remuneratório. O Tribunal, então, mandou o Estado da Paraíba a pagar os valores atrasados aos representados da Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba, correspondentes às diferenças devidas e não pagas.

Para o Estado da PB, não se pode admitir o pagamento de horas extras neste caso, "eis que se sujeitam a jornada diária de sete horas ininterruptas ou oito horas com intervalo, só havendo que se falar em pagamento de horas extras quando ultrapassar a 8ª hora diária".

  • Aumento remuneratório com contraprestação

Em fevereiro de 2020, Cármen Lúcia negou provimento ao recurso da Paraíba, de modo a manter a condenação ao pagamento referente aos valores atrasados. O caso, posteriormente, foi parar no plenário virtual, mas saiu de lá por pedido de destaque de Gilmar Mendes.

Na tarde de hoje, Edson Fachin seguiu o entendimento da relatora. Para o ministro, se se passa a jornada de seis para sete "é necessária a contrapartida remuneratória". "Quando se disciplina de um modo diverso a jornada diária, há que se ofertar a contrapartida remuneratória respectiva", afirmou.

Na mesma linha, Ricardo Lewandowski lembrou do julgamento do tema 514, no qual ficou determinado que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve ser acompanhada da correspondente elevação da remuneração.

  • Aumento remuneratório sem contraprestação

De acordo com Gilmar Mendes, o entendimento de que a readequação da jornada de trabalho pelo TJ/PB pressupõe pagamento de horas extras a todos os serventuários da Justiça agrega um custo proibitivo para política judiciária engendrada pelo CNJ.

"A manutenção do acórdão recorrido inviabilizará a pretensão do Tribunal de Justiça de reajustar a jornada de trabalho para sete horas diárias, dentro dos limites jurídicos."

Gilmar Mendes divergiu para dar provimento ao agravo e julgar improcedente o pedido original dos representados da Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba.

Na mesma esteira do voto divergente, votou o ministro Nunes Marques, para reformar o acórdão anterior e negar os pedidos dos servidores.

Atuaram na causa as advogadas Anna Maria da Trindade dos Reis e Gabriela Ribeiro, pelo Trindade & Reis Advogados Associados, e os advogados Rodrigo de Sá Queiroga e Alexandre Vieira de Queiroz, pelo Queiroga, Vieira, Queiroz & Ramos.

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