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Sessão plenária | STF

STF fixa tese sobre honorários em ação de desapropriação

Por maioria, os ministros decidiram que em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento de indenização aos expropriados.

Da Redação

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Atualizado às 16:03

Na tarde desta quarta-feira, 26, o plenário do STF finalizou complexo julgamento sobre a possibilidade de ação civil pública desconstituir coisa julgada para fins de honorários de sucumbência em sede de ação desapropiatória. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

1 - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública e defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a ação rescisória.

2 - Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento de indenização aos expropriados. 

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Imbróglio

A discussão começa em ação desapropriatória de imóvel proposta pelo Incra contra duas partes. Esta ação transitou em julgado com a condenação da autarquia a pagar indenização e honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos expropriados. Vale lembrar que ações de desapropriação só discutem o valor de indenização e não questões de domínio.

Passaram-se dois anos (prazo para propor a ação rescisória) e, posteriormente, o MPF ajuizou ação civil pública em desfavor dos expropriados alegando que os imóveis eram de propriedade da União e que o governo daquela localidade (Paraná) outorgou, indevidamente, a centenas de pessoas, títulos de proprietários rurais, correspondentes a diversas áreas de terras. Ou seja, enquanto em uma ação discute-se a indenização, em outra discute-se o domínio da área. 

Ato contínuo, o juízo de 1º grau deferiu a liminar na ação civil pública para determinar a suspensão da indenização e dos honorários até o trânsito em julgado da ACP. Contra esta decisão, os advogados da causa interpuseram recurso para receberem seus honorários. O TRF da 4ª região atendeu o pedido dos patronos e autorizou o levantamento.

O STJ, no entanto, entendeu que é perfeitamente legítimo, em nome da defesa do patrimônio público, a inviabilização, mediante ajuizamento de ação civil pública, de levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais advindos de desapropriação de imóvel, cujo domínio é questionado por ser da União.

Agora, os ministros devem debater pela aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.

  • Pagamento de honorários

Na última semana, votaram três ministros: Marco Aurélio, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. 

Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso e propôs a seguinte tese: "o ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada". O ministro salientou que o MPF utilizou a ACP para desconstituir a coisa julgada, que somente deveria ser contestada, de acordo com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória.

Nunes Marques acompanhou o decano no sentido da possibilidade do levantamento dos honorários advocatícios em questão e propôs a seguinte tese:

1 - A ação civil pública é adequada, imprescritível e insuscetível de decadência para impedir o levantamento do preço da desapropriação quando houver controvérsia sobre se o bem expropriado já integrava o domínio público do ente expropriante antes mesmo do ajuizamento da ação expropriatória.

2 - Os honorários advocatícios fixados em sentença de ação de desapropriação transitada em julgada apenas podem ser desconstituídos ou ter seu pagamento suspenso por ação rescisória, observado o prazo decadencial de seu ajuizamento.

Em breve voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que acompanha o entendimento Nunes Marques.

  • Não cabimento dos honorários

Alexandre de Moraes abriu a divergência, por entender que o objetivo do MPF com a ação era trazer luz à desapropriação, visto que a decisão da 2ª instância havia condicionado o pagamento da indenização à comprovação do domínio do particular. Para S. Exa., não se trata de debate sobre violação da coisa julgada ou de segurança jurídica, mas sim sobre a titularidade das terras, que, por se localizarem em faixa de fronteira, seriam necessariamente da União. Segundo o ministro, o dever do pagamento da indenização e dos honorários advocatícios somente serão decididos quando for provada a dominialidade das terras expropriadas.

Luís Roberto Barroso votou como Moraes, ou seja, pelo desprovimento do recurso. S. Exa. frisou que não se formou a coisa julgada quanto ao domínio da área, "não vejo como autorizar o levantamento dos honorários por entender que eles estão diretamente associados ao êxito da ação de desapropriação".

"Eu reconheço que o advogado trabalhou, mas a verdade, honorários de sucumbência traduzem honorários de êxito. Êxito do advogado? Não. Êxito do cliente que ele patrocina."

Também pelo desprovimento do recurso, votaram a ministra Rosa Weber e Cármen Lúcia. De acordo com a ministra, uma vez inexistente o domínio, não há falar em indenização e nem de honorários de sucumbência.

No mesmo sentido, Ricardo Lewandowski explicou que a questão da propriedade sempre foi contestada no caso, "não transitou em julgado" e, dessa forma, não seria possível o levantamento dos honorários. Finalizando o julgamento, votaram os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, no sentido de desprover o recurso. 

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