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Transporte Terrestre

Buser: Juíza mantém atividades de fretamento colaborativo

Entendimento de juíza é de que a Buser atua como plataforma tecnológica de intermediação de viagens.

Da Redação

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Atualizado às 15:59

A juíza Federal Denise Aparecida Avelar, de SP, manteve a atuação de empresas de transporte e da Buser para o fretamento colaborativo - modelo pelo qual os passageiros dividem a conta final do frete.

Para a juíza, a atividade da Buser é limitada à prestação de serviço que consiste em “reunir pessoas interessadas na realização de viagens com destinos comuns, mediante prévio cadastramento digital, e, uma vez alcançado o quórum necessário, no repasse do fretamento a empresas associadas à plataforma para assunção do fretamento sugerido”.

 (Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapres)

Ônibus da plataforma Buser.(Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapres)

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros ajuizou ação contra 10 empresas, dentre elas a Buser, detentora de plataforma digital que se destina, assumidamente, à oferta de serviços de fretamento eventual de transporte rodoviário coletivo, e outras empresas que participam da plataforma para o fretamento, além da ANTT.

Para a autora, o serviço que a Buser oferece, junto com outras empresas de ônibus, ofertam e operam de forma clandestino o serviço público regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros, “sob o rótulo de ‘fretamento colaborativo’”. Na ação, a Associação argumentou que as atividades empresas não se submetem ao regime jurídico estabelecido para o transporte coletivo de passageiros sob fretamento.

Ao apreciar o caso, a juíza explicou que a oferta veiculada pela plataforma digital não se confunde com o estabelecimento e a concretização do itinerário em si, “mas sim à possibilidade de consolidação de fretamento que será, posteriormente, assumido pelas empresas autorizadas à prestação de tal serviço”.

Para a magistrada, não há elementos suficientes capazes de comprovar a extrapolação das prerrogativas concedidas pela Administração às transportadoras. Além desse fato, a juíza observou que a atuação fiscalizatória da ANTT em relação ao transporte rodoviário coletivo vem sendo” exercida regularmente, inclusive no âmbito do fretamento colaborativo”.

Assim, e por fim, as atividades de fretamento colaborativo foram mantidas pela juíza.

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