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Trabalho

TST: Ministro suspende perícia técnica no algoritmo da Uber

A diligência havia sido deferida em ação trabalhista sobre vínculo de emprego de motorista.

Da Redação

terça-feira, 1 de junho de 2021

Atualizado às 09:10

O ministro Douglas Alencar, do TST, deferiu, na sexta-feira, 28, tutela provisória de urgência para suspender a realização de prova pericial cujo objeto é o algoritmo da Uber, em ação trabalhista movida por um motorista que pretende o reconhecimento de vínculo de emprego. A perícia deve ser suspensa até o julgamento, pelo TST, de recurso em mandado de segurança da Uber com o mesmo objeto.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

Perícia técnica

A realização de perícia técnica no algoritmo utilizado no aplicativo da empresa foi deferida pelo juízo da 80ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro a pedido do motorista, com o objetivo subsidiar o exame da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego alegada por ele.

A pretensão é a de identificar as condições em que se dava a distribuição de chamadas, a definição de valores a serem cobrados e repassados, a existência de restrições ou preferências em decorrência da avaliação, da aceitação ou da frequência de realização de corridas e o conteúdo das comunicações entre a plataforma e os motoristas.

Segredo empresarial

No exame de mandado de segurança impetrado pela Uber, a desembargadora relatora no TRT da 1ª região restringiu a amplitude da perícia e estabeleceu parâmetros para sua realização. Contra essa decisão, a plataforma interpôs recurso ao TST e requereu a tutela cautelar de urgência com pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a perícia até o julgamento do mérito.

Segundo a Uber, a produção da prova foi deferida em decisão desfundamentada, sem exame da necessidade, da proporcionalidade e da finalidade da medida e da lesão que causaria aos seus direitos. A empresa alega, ainda, violação de segredo empresarial e afronta à livre concorrência e à liberdade de iniciativa.

Alta complexidade

No exame do pedido, o ministro assinalou que a controvérsia acerca da necessidade, do cabimento e da licitude da prova pericial no algoritmo utilizado no aplicativo da Uber é matéria de alta complexidade, que exige debate aprofundado. Segundo S. Exa., o problema não é a utilização dessa prova na instrução da reclamação trabalhista, que poderia ser questionada em recurso ordinário, interposto após a prolação da sentença.

"O fato é que a sua realização tornaria inócua - quando menos, desnecessária - a decisão do TST no julgamento do recurso ordinário interposto no mandado de segurança."

O ministro ressaltou que os riscos que podem decorrer da realização dessa diligência precisam ser avaliados com maior acuidade, pois ela tem potencial de trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da plataforma, baseado em tecnologia digital.

"Nesse aspecto, a pretensão de urgência se mostra clara e objetivamente justificada, até porque a forma como se dava o relacionamento entre as partes em disputa - aspecto essencial para a definição de sua real natureza jurídica - parece mesmo prescindir de dados adicionais vinculados aos parâmetros de operação da plataforma utilizada."

Leia a decisão

Informações: TST

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