MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa indenizará por prejudicar recolocação de ex-funcionária
Trabalho

Empresa indenizará por prejudicar recolocação de ex-funcionária

No caso, uma funcionária prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada para quem ligasse na empresa pedindo informações.

Da Redação

terça-feira, 8 de junho de 2021

Atualizado às 11:23

A 3ª turma do TRT da 18ª região manteve a condenação de uma empresa do ramo de materiais de construção de Jataí/GO a indenizar uma ex-empregada. Conforme os autos, uma funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada com o intuito de desestimular a recolocação dela no mercado de trabalho. O colegiado considerou que, nesse caso, a responsabilidade da empresa é objetiva.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A empresa recorreu argumentando que a alegação constante na sentença de que a funcionária supostamente teria sido orientada pela reclamada a passar as informações desabonadoras sobre a ex-empregada não passa de presunção, pois não está amparada em nenhuma prova.

Sustentou que as declarações desabonadoras foram feitas pela funcionária por conta própria, sem o conhecimento e sem o consentimento da empresa. Assim, pediu a exclusão da condenação ou a diminuição do seu valor, observando a proporcionalidade, para que não haja enriquecimento sem causa.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo Garcia. Ele considerou ser incontroverso que a funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada para quem ligasse na empresa pedindo informações.

O magistrado citou o depoimento da funcionária como testemunha que reconheceu haver atendido a ligação da ex-empregada, que se passou por outra pessoa. Ela admitiu que na ocasião informou que a ex-empregada não tinha um bom relacionamento com os colegas e que o trabalho dela não era condizente com o que a empresa esperava.

O juiz concluiu que a prestação de informações desabonadoras configurou ato ilícito e abuso de direito, ocasionando dano moral a ser indenizado. Ele afirmou também que o fato de a ofensora, após descoberta, haver tentado minimizar o dano, por meio da indicação da autora para vagas de emprego, não afasta o dano causado à obreira.

Com relação ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, o magistrado votou por reduzir o seu valor. Ele levou em consideração que a funcionária prestou as informações desabonadoras sem o consentimento ou conhecimento do proprietário da empresa e que, conforme reconhecido no juízo de origem, a funcionária se esforçou para minimizar a ofensa. Assim, ele reputou a ofensa como de natureza leve e reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

Leia a decisão.

Informações: TRT-18

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...