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Danos morais

Empresa é condenada por destruir agenda pessoal de ex-empregada

Para juíza, a conduta da empresa foi ofensiva aos direitos de personalidade da trabalhadora.

Da Redação

sábado, 6 de agosto de 2022

Atualizado às 08:05

Uma empresa de comércio e serviços ligados à tecnologia foi condenada a indenizar ex-empregada por destruir o caderno que ela utilizava para fazer anotações pessoais e profissionais, após recisão contratual. A sentença é da juíza do Trabalho Christianne de Oliveira Lansky, da 4ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Para a magistrada, a conduta da empresa foi ofensiva aos direitos de personalidade da trabalhadora, assim como nos termos do art. 5 da CF/88, gerando danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

A trabalhadora afirmou que, após ser dispensada, a empregadora pegou sua agenda pessoal contendo várias anotações particulares e relativas à sua atividade profissional, informando-lhe que "pertencia à empresa". Contou que solicitou aos superiores que verificassem as anotações e, caso encontrassem alguma informação exclusiva da empresa, que lhe fosse dada a oportunidade de retirar a folha e jogar fora. Entretanto, para sua surpresa, a ex-empregadora simplesmente destruiu o caderno, fato que a trabalhadora não aceitou, já que o caderno era "objeto pessoal que possuía meses, anos de estudo".

 (Imagem: Getty Images)

TRT-3: Empresa indenizará por destruir agenda pessoal de ex-empregada.(Imagem: Getty Images)

A empresa contestou as alegações da ex-empregada e reconheceu que "havia sim um caderno/agenda com anotações feitas pela trabalhadora", mas que continha "informações de procedimentos internos da empregadora. bem como senhas bancárias, entre outros, lançados em material cedido pela empresa para o desempenho das atribuições funcionais". Afirmou ainda que, diante da solicitação da profissional, "tomou o cuidado de retirar as páginas referentes às informações de procedimentos internos", tendo devolvido a ela a "agenda-caderno com outras informações gerais e não confidenciais".

Todavia, a testemunha que era responsável pelo setor e que, por isso, participou do processo de rescisão contratual da ex-empregada, confirmou a narrativa da trabalhadora. Relatou que a colega lhe emprestou um caderno com anotações pessoais sobre a rotina de trabalho, "no qual havia um passo a passo sobre como usar o sistema, sobre todo o processo". 

Ademais, confirmou ainda que o caderno pertencia à ex-empregada e não à empresa, e que, inclusive, havia anotações de cunho pessoal. Disse que, deixou o caderno  junto com outros itens dentro de uma sacola, no chão da sala onde trabalhavam, para devolver à colega no dia seguinte, tendo avisado o sócio da empresa. A ex-empregada, após receber a sacola percebeu que várias folhas haviam sido tiradas e rasgadas e, inclusive, enviou para ela fotos das folhas rasgadas. A testemunha também declarou que "não havia anotações de senhas ou informações de clientes da empresa no caderno; que havia anotações sobre os processos para a realização do trabalho em si".

Conforme pontuado na sentença, a reparação por danos morais, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano, nos termos do art. 5º da CF/88 e dos arts.186 e 927 do Código Civil.

Na avaliação da magistrada, o depoimento da testemunha provou a prática de conduta irregular pelo empregador, de gravidade suficiente para gerar o direito à reparação por danos morais, por ter gerado ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, não sendo o caso de simples irregularidade no desfecho final da ruptura contratual.

"Registre-se que o ilícito civil independe da configuração do dolo específico, bastando a culpa do empregador em caso das relações de emprego, sendo que a empresa deve responder de forma objetiva pelos atos de seus prepostos e empregados no exercício do seu poder potestativo, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código Civil."

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-3.

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