MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Estado não pode exigir curso de Direito para ingresso na PM, diz STF
Polícia

Estado não pode exigir curso de Direito para ingresso na PM, diz STF

Ministros invalidaram lei de MG por entender que a competência para o assunto é privativa do chefe do Poder Executivo.

Da Redação

quarta-feira, 16 de junho de 2021

Atualizado em 18 de junho de 2021 10:10

Os ministros do STF, por unanimidade, declararam inconstitucional a emenda 83 feita na Constituição do Estado de Minas Gerais, que passou a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da PM.

De acordo com o relator, Gilmar Mendes, a emenda constitucional em questão, ao dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, violou a separação de poderes.

 (Imagem: Divulgação - PM/MG)

STF entende que Estado não pode exigir curso de Direito para ingresso na PM.(Imagem: Divulgação - PM/MG)

O caso

O PSL ajuizou no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional 83, aprovada, em 2010, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Essa legislação acrescentou dois parágrafos (terceiro e quarto) ao artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, passou a definir que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do Estado.

O partido alegou que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, "e") e 84 (incisos 2 e 4).

Sobre estes dispositivos, o partido político sustentou que a CF prevê que apenas o chefe do Poder Executivo pode deflagrar processo legislativo de atos normativos que disponham sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.

O PSL pede liminar para suspender a eficácia da norma, uma vez que tem causado "tumultos" no Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. A legenda requereu, subsidiariamente, "em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e jurídica, seja aplicado ao feito o rito abreviado, previsto no art. 12 da lei 9.868, de 10 de novembro de 1999". No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Inovação de carreira militar

Ao decidir, o relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a norma em questão de fato inovou no regime jurídico de carreira militar. S. Exa disse, ainda, que a jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que o legislador constituinte estadual não pode dispor sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, uma vez que não estaria garantida, no processo legislativo, a participação do Poder Executivo, incidindo-se em inconstitucionalidade formal.

"Assim, as normas inseridas na Constituição Estadual por emenda constitucional não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada a outro Poder, sob pena de se permitir ao Legislativo, na prática, expedir normas sobre qualquer tema, ignorando as limitações expressas no art. 61, §1º, e em outros dispositivos que prevejam iniciativa privativa de algum outro órgão público."

Para o relator, a emenda constitucional em questão, ao dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, violou a separação de poderes. O ministro explicou que a inovação no regime jurídico da carreira dos oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e a criação do requisito para ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar é tema reservado à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

"Ante o exposto, conheço da presente ação direta e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 83, de 3 de agosto de 2010, a Constituição do Estado de Minas Gerais."

Todos os ministros da Corte acompanharam o entendimento do relator.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas