MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF suspende decisões de arresto nas contas do RJ para pagar salários
Contas Públicas

STF suspende decisões de arresto nas contas do RJ para pagar salários

Para os ministros, as decisões comprometem a autonomia administrativa do Estado para alocação de recursos financeiros.

Da Redação

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Atualizado às 07:55

Os ministros do STF, por 10x1, entenderam que são inconstitucionais as decisões do TJ/RJ e do TRT da 1ª região as quais determinaram o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou liberação de valores das contas administradas pelo Estado para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.

O entendimento que prevaleceu foi da relatora, ministra Rosa Weber, que considerou que as decisões comprometem a autonomia administrativa do Estado por retirar do chefe do Executivo os meios essenciais à alocação de recursos financeiros.

 (Imagem: PxHere)

STF suspende decisões de arresto nas contas do RJ para pagar salários.(Imagem: PxHere)

O caso

O então governador do Rio de Janeiro, Francisco Dornelles (PP), ajuizou ação no STF questionando decisões da Justiça que determinaram o bloqueio e transferência de recursos do estado para pagamento de servidores ativos e inativos. Na ADPF, o ex-governador alega que as ordens judiciais já totalizam mais de R$ 1 bilhão em arrestos.

A ação alegou que as decisões as quais determinaram o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores de contas geridas pelo Estado violam princípios fundamentais da organização do orçamento público. Com isso, comprometem a manutenção de serviços essenciais e afetam o funcionamento de órgãos como polícia militar, corpo de bombeiros e hospitais, podendo implicar ainda em desequilíbrios para os municípios e o compromisso do Estado com operações de crédito e convênios.

"Os arrestos realizados canibalizaram recursos afetados a políticas sociais de moradia, educação, segurança, saneamento básico e de proteção ao meio ambiente, para pagamento de despesas com pessoal."

As decisões, sustenta o pedido, afetam o princípio da independência entre os poderes e violam o princípio da isonomia. Isso porque cria diferenças entre os credores da administração e favorece servidores mais ágeis na busca por seus direitos em detrimento dos demais. A Constituição prevê, para a preservação do regime isonômico, o pagamento de decisões judiciais por precatório, segundo a ordem cronológica.

Autonomia administrativa do Estado

Para a ministra Rosa Weber, a ação é cabível, na medida em que tem por objeto, na forma do artigo 1º, caput, da lei 9.882/99, evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais resultantes de "atos do Poder Público que determinam a expropriação de recursos administrados pelo Poder Executivo Estadual".

Para S. Exa., o conjunto de decisões do TJ/RJ e do TRT da 1ª região que têm resultado em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos amolda-se ao conceito de ato do Poder público passível de impugnação pela via da ADPF.

A relatora ponderou que é passível de tutela jurisdicional a realização de políticas públicas, em especial para atender mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais.

"No entanto, a subtração de qualquer margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na execução das despesas sugere indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos arts. 2º e 84, II, da Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da harmonia entre os poderes."

Rosa Weber considerou que, além de comprometer a autonomia administrativa do Estado por retirar do chefe do Executivo os meios essenciais à alocação de recursos financeiros, a proliferação de decisões judiciais determinando constrições imediatas, em descompasso com o cronograma de desembolso orçamentário, parece colocar alguns credores em situação mais vantajosa do que outros em igual situação fática e jurídica, quebrando a isonomia.

"O que entendo inviável é que decisões judiciais façam determinação de bloqueio, de penhora, de arresto e de sequestro que afrontem expressamente os dispositivos constitucionais citados, na esteira da jurisprudência do Plenário da Corte. Concluo, pois, no sentido da procedência parcial dos pedidos, reconhecer a inconstitucionalidade das decisões judiciais proferidas em afronta aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Carta Política."

A relatora observou que o juízo de procedência é parcial, na medida em que não extensível à aplicação do mínimo constitucional de recursos em políticas públicas de saúde e educação, ao repasse aos municípios das receitas tributárias que lhes competem constitucionalmente e ao repasse das dotações orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário, MP e Defensoria Pública, e duodécimos, como terminado pelo artigo 168 da CF/88.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques seguiram o entendimento da relatora.

Divergência  

Para Marco Aurélio, único ministro que divergiu do entendimento da relatora, é incabível a arguição, cuja admissão implicará, em última análise, "queima de etapas, considerando os processos em curso, já em fase de execução, sob pena de tomar-se como verdadeira avocatória tão nobre instrumento de controle concentrado".

Por essas razões, o decano votou por inadmitir a ADPF. 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas