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Investigação

STJ tranca ação penal de outdoor que compara Bolsonaro a "pequi roído"

Para os ministro, a persecução penal não deve servir, jamais, de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diferentemente do governo eleito.

Da Redação

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Atualizado às 14:44

A 3ª seção do STJ trancou ação penal instaurado pela Polícia Federal contra um homem apontado como patrocinador de outdoors em Palmas/TO com a imagem do presidente Jair Bolsonaro e as frases "Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já" e "Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!".

Os ministros seguiram, à unanimidade, voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, que ressaltou que a persecução penal não deve servir, jamais, de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diferentemente do governo eleito.

 (Imagem: Reprodução | Montagem Migalhas)

Outdoors em Palmas/TO tem críticas e imagem do presidente Jair Bolsonaro.(Imagem: Reprodução | Montagem Migalhas)

O inquérito foi instaurado pela PF a pedido do ministério da Justiça e Segurança Pública, para apurar suposto crime de injúria contra o presidente da República. Além das mensagens que comparavam Bolsonaro ao fruto típico da região central do Brasil, os outdoors traziam críticas à atuação do presidente durante a pandemia da covid-19.

Segundo a defesa, entretanto, as condutas do patrocinador dos outdoors são autorizadas pela Constituição, que protege o direito à liberdade de expressão.

Ainda de acordo com a defesa, as mensagens nos painéis não trazem xingamento nem sugerem qualquer conduta criminosa contra Bolsonaro, apresentando, apenas, críticas justificáveis sobre as posturas do governo federal, especialmente em relação à pandemia.

Liberdades de expressão e imprensa

O relator, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que o STF tem reiterado as decisões no sentido de que as liberdades de expressão e imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecidos dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado Democrático de Direito.

“Importante ressaltar que a postura do Estado através de todos os seus órgão e entes, frente ao exercício dessas liberdades individuais, deve ser de respeito, e não de obstrução. A proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular.”

O ministro ressaltou entendimento do STF de que, ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilit, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários.

O relatou citou voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADIn 4.451, do qual foi fixado que tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.

“O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.”

Mordaça – Perseguição política

Para Ribeiro Dantas, no caso concreto, as críticas não despontaram para imputações mais ou menos concretas, restringiram-se a uma análise política e subjetiva à gestão empregada pelo presidente da República, que da mesma forma que é objeto de elogios por alguns, é alvo de críticas por outros.

O relator considerou que não estão demonstradas nos autos todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir. O ministro citou jurisprudência da Corte no sentido de que para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

“A persecução penal somente pode ser acionada em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente. Não deve servir, jamais, de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diferentemente do governo eleito.”

Assim, concedeu a ordem para trancar a persecução criminal.

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