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Autonomia universitária

Lei que transformava faculdade municipal em empresa pública é anulada

Ao anular três dispositivos da norma, TJ/SP reconheceu a autonomia universitária da instituição, tanto no aspecto didático-científico, quanto administrativo e financeiro-patrimonial.

Da Redação

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Atualizado às 10:58

O Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade de três artigos da lei municipal 6.949/20, cujo objetivo era transformar a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, autarquia municipal, em empresa pública, bem como criar uma escola de governo.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Márcio Bartoli, que reconheceu a autonomia universitária da instituição, tanto no aspecto didático-científico, quanto administrativo e financeiro-patrimonial.

 (Imagem: Divulgação/FDSBC)

(Imagem: Divulgação/FDSBC)

A ação

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório Estadual do PT/SP, impugnando os artigos 1° a 3°, da lei 6.949/20, do município de São Bernardo do Campo. Afirma que a lei questionada trata da transformação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, autarquia municipal, em empresa pública.

Aduz que o diploma também dispõe sobre a ampliação do rol de cursos oferecidos pela instituição de ensino, disciplinando, ainda, a instalação de uma Escola de Administração Pública vinculada à entidade.

Ressalta, contudo, que, do exame da norma, torna-se claro que seu principal intento é propiciar que o Poder Executivo são-bernardense obtenha o total controle das finanças da faculdade, inexistindo qualquer pretensão de aprimoramento dos seus serviços ou atendimento de eventuais necessidades institucionais. Conclui, assim, ser evidente a configuração de desvio de finalidade através do ato normativo.

Julgamento

No entendimento do relator, os dispositivos impugnados se revelam ofensivos às regras e princípios dos artigos 111 e 254, ambos da Constituição Estadual, e 37, caput, e 207, da Constituição Federal. Da mesma maneira, ainda se mostram em descompasso com as normas gerais estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo clara a incompatibilidade de seu conteúdo com a normativa federal a respeito da matéria, especialmente no que tange às regras atinentes à autonomia universitária.

"Nota-se, além disso, a configuração de verdadeiro excesso da legislação quanto às possibilidades de controle e interferência da administração municipal sobre a autarquia educacional, que, vale destacar, é dotada de capacidade de autoadministração e patrimônio próprio."

Conforme afirmou em seu voto, fica clara a infringência à regra da autonomia universitária e aos princípios da finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

A votação no colegiado foi unânime.

No processo atuaram os advogados Habacuque Wellington Sodré, Paulo Henrique Lêdo Peixoto, Marcio Calisto Calvante, Alexandre Henrique Moretti Cammarosano Kopczynski, Jemima de Moura Cruz Gomes e Fabio Mariano.

Segundo os profissionais, "a decisão se torna um precedente, vinculando o Tribunal e os juízes no que tange à proteção da autonomia didática, administrativa, financeira e patrimonial das faculdades ou instituições de ensino superior. Ademais, a decisão trouxe maior proteção para os professores, alunos e a toda a sociedade afetada pelas atividades sociais da Faculdade de Direito de São Bernardo Campo e qualquer outra Instituição de Ensino Superior Público dentro do Estado de São Paulo".

Leia a íntegra do acórdão.

 

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