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Execução

Juíza determina desbloqueio de 40 salários-mínimos em conta corrente

Magistrada considerou previsão do CDC sobre poupança, e jurisprudência do STJ que estendeu entendimento a conta corrente.

Da Redação

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Atualizado em 13 de julho de 2021 08:37

A juíza Federal Janaina Martins Pontes, da 1ª vara Federal de São José dos Campos/SP, atendeu ao pedido da parte executada e determinou o desbloqueio de valores de até 40 salários-mínimos em conta corrente, porque considerou impenhoráveis.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CEF, em que ocorreu a penhora do valor exequendo de R$ 98.283,64 na conta corrente de um dos executados. O autor, então, requereu o desbloqueio, sob o argumento de impenhorabilidade.

A magistrada observou que o art. 833, X, do CPC/15, estabelece como impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", e destacou jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento no sentido de estender a condição aos valores depositados em conta-corrente e outros investimentos.

Assim, determinou o desbloqueio do valor de R$ 42.692,55, que, somado a valores anteriormente desbloqueados (R$ 1.307,45) corresponde a 40 salários mínimos para o ano de 2021, qual seja, R$ 44.000,00.

Efetivadas a desconstituição da constrição e a transferência do valor remanescente, ficou a CEF autorizada a converter, em seu favor, o valor total depositado na conta judicial.

O advogado Onivaldo Freitas Jr., da banca S. Freitas Advogados, atua pela executada.

  • Processo: 5006806-04.2019.4.03.6103

Leia a decisão.

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