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TST

Discriminação: Funcionária com leucemia deverá ser reintegrada à EBC

A 6ª turma do TST reconheceu a nulidade da dispensa da trabalhadora.

Da Redação

domingo, 18 de julho de 2021

Atualizado às 07:35

A 6ª turma do TST reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a imediata reintegração de funcionária com leucemia mielóide crônica à EBC – Empresa Brasil de Comunicação, com o restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde.

 (Imagem: StockSnap)

(Imagem: StockSnap)

A autora alegou ter sido contratada pela empresa pública em 2003 para exercer o cargo de editora, assumindo a responsabilidade pela assessoria de assuntos institucionais vinculada à presidência da República.

Aduziu que, em 2010, foi diagnosticada com leucemia mielóide crônica. Após o diagnóstico, iniciou seu tratamento e, por conta de recomendações médicas e autorização de seus supervisores, não participava dos plantões de final de semana, permanecendo lotada na sede da empresa até a demissão sem justa causa em 31/1/15.

À Justiça, a trabalhadora sustentou que a sua dispensa teria “contornos discriminatórios”, em função de doença estigmatizante presumida, nos termos da Súmula 443 do TST.

As instâncias inferiores acolheram a tese patronal e não reconheceram a dispensa discriminatória.

O ministro relator Lelio Bentes Corrêa, porém, teve um entendimento diferente.

“A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de considerar inviável a decretação de nulidade da dispensa, supostamente discriminatória, tão somente com fundamento na precariedade e transitoriedade do cargo ocupado pela reclamante, importou em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, III, da Constituição da República.”

Segundo o relator, a jurisprudência da Corte superior firmou-se no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de câncer atrai a incidência do disposto na Súmula 443, visto que é considerada doença estigmatizante.

“No caso dos autos, não se vislumbram, a partir das peças passíveis de exame em sede extraordinária, quaisquer indícios de que a reclamada tenha produzido prova apta a afastar a presunção da conduta discriminatória no ato de dispensa da reclamante. Com efeito, nem sequer nas contrarrazões apresentadas pela reclamada há alegação nesse sentido, limitando-se a empresa a requerer a manutenção do acórdão recorrido pelos próprios fundamentos.”

Assim, a turma deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde.

O advogado Eduardo Marques atuou na causa.

Veja o acórdão.

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