MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Por excesso de prazo, inquéritos de 5 anos devem terminar em 90 dias
Investigação

Por excesso de prazo, inquéritos de 5 anos devem terminar em 90 dias

O investigado é ex-diretor do Banco do Nordeste do Brasil pela suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira.

Da Redação

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Atualizado às 13:27

Por unanimidade, a 1ª turma do TRF da 5ª região determinou a conclusão de cinco inquéritos policiais, que tramitavam há mais cinco anos, no prazo definitivo de 90 dias. O colegiado avaliou que há excesso de prazo na investigação que apura supostas práticas de crimes financeiros.

 (Imagem: Unsplash)

TRF-5 reconheceu o excesso de prazo na investigação.(Imagem: Unsplash)

O paciente, ex-diretor do Banco do Nordeste do Brasil, consta como investigado pela suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira contra a ordem tributária, corrupção passiva e corrupção ativa. Já havia uma primeira denúncia, mas ela foi rejeitada por sentença de juiz Federal, com reconhecimento da inexistência de substrato fático, falta e indícios razoáveis, carência de elemento subjetivo e ausência de justa causa.

Na impetração, foi alegada a ausência de razoabilidade no decurso do prazo para conclusão dos aludidos inquéritos, visto que decorridos aproximadamente seis anos de investigações, sem conclusão dos procedimentos apuratórios.

A defesa apontou, ainda, o fato de o ora paciente ter sido denunciado anteriormente por fatos imbricados ao objeto dos inquéritos, que remontariam aos idos de 2008 e 2009, em que pese ter sido operada a rejeição de tais denúncias pelo juízo da 11ª vara Federal da SJCE, daí o decurso de quase 12 anos da condição do paciente de investigado.

O tribunal entendeu que restou evidenciado pelo período indiscutivelmente extenso das investigações ainda em curso, nos cinco inquéritos policiais mencionados, sem sinais de conclusão, o constrangimento ilegal aventado na inaugural do mandamus, independentemente da não caracterização, efetiva, de mora estatal, mas pelos danosos efeitos persecutórios infligidos, ininterruptamente, aos investigados, que desbordam da razoabilidade com que se deve pautar a condução de tais apurações pelas instituições públicas voltadas ao específico mister.

O paciente foi defendido pelo advogado Bruno Queiroz Oliveira.

O caso tramita sob segredo de Justiça.

 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas