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Concorrência

Imobiliária é condenada por usar nome de concorrente no Google Ads

Ao manter a sentença, a 9ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o uso indevido do termo restou configurado.

Da Redação

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Atualizado às 14:21

Uma imobiliária foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por utilizar o nome empresarial de concorrente na plataforma de anúncios Google Ads. Ao manter a sentença, a 9ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o uso indevido do termo restou configurado.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

No processo, a imobiliária autora alegou que se deparou com uma situação "absolutamente desleal", comunicada por um de seus clientes. Ao digitar seu nome empresarial no buscador do Google, teve como resposta, no primeiro resultado, um anúncio da empresa ré que, além de utilizar o termo como palavra-chave, vinculou o nome do autor "indevida e maliciosamente" no seu título. Ao clicar no anúncio, foi direcionado a uma página mantida pela ré voltada exclusivamente a anúncios de casas em condomínio, ficando clara a "intenção de usurpar o nome do autor de forma parasitária".

A sentença atendeu aos pedidos autorais e a ré recorreu ao TJ/PR, em matéria relatada pelo desembargador Roberto Portugal Bacellar.

Na análise dos autos, o magistrado considerou incontroverso que a apelante utilizou o termo em questão para associar sua empresa à concorrente, o que acarreta confusão entre os consumidores.

"Nessa linha de raciocínio, em que pese a apelante sustente que o público alvo das partes é distinto, tendo em vista que a autora/apelada atua no mercado de venda de casas em condomínio fechado e a ré/apelante com a venda de imóveis de valor mais baixo, ambas atuam no mesmo ramo imobiliário."

Conforme afirmou o relator, a apelante se utilizou do termo para direcionar para endereço eletrônico de sua propriedade os clientes que realizavam busca de imóveis.

"Desta forma, caracterizado o uso indevido do termo, vez que utilizado sem qualquer autorização para fins comerciais, com objetivo de auferir lucros, presente no caso concreto os pressupostos do dever de indenizar, consoante o disposto no art. 186 e no art. 927, ambos do Código Civil."

O colegiado considerou a indenização fixada na sentença adequada e não proveu o recurso.

O advogado Alison Gonçalves da Silva representou a autora.

  • Processo: 0082836-06.2019.8.16.0014

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