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Danos morais

"Jumenta": Jornalista indenizará juíza que incentiva aglomerações

Ao decidir, magistrado considerou que o réu extrapolou os limites do seu direito à liberdade de expressão.

Da Redação

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Atualizado às 15:45

O juiz de Direito Rafael Lopes Lorenzoni, do JEC de Unaí/MG, condenou o jornalista Leandro Demori, editor-executivo do site The Intercept Brasil, a indenizar a juíza Ludmila Lins Grilo por publicar ofensas no Twitter e chamá-la de "jumenta". O montante foi fixado em R$ 2 mil e mais uma retratação na rede social. Ao decidir, magistrado considerou que o réu extrapolou os limites do seu direito à liberdade de expressão.

Ludmila ganhou holofotes no último ano por incentivar aglomerações com a hashtag "#AglomeraBrasil", ensinar como burlar o uso da máscara e criticar as metas de produtividade do CNJ.

 (Imagem: Reprodução/Facebook)

Juíza Ludmila Lins Grilo ficou famosa por incentivar aglomerações durante a pandemia.(Imagem: Reprodução/Facebook)

A juíza propôs a ação em face do jornalista alegando que foi ofendida por meio de publicações realizadas no Twitter. Segundo a autora, Leandro chegou a chamá-la de "jumenta", inclusive diminuindo sua qualificação enquanto magistrada concursada, além de sugerir que tivesse pensamentos nazistas.

O jornalista, por sua vez, negou os fatos narrados na inicial e afirmou ter respondido com sarcasmo às publicações realizadas pela autora em rede social, e que em momento algum instigou seus seguidores a desrespeitar as decisões por ela proferidas em seu ofício, inexistindo a intenção de criticá-la.

Sustentou, ainda, ter agido dentro dos limites de sua liberdade de expressão e que teria sido provocado pela própria autora em uma postagem onde o chama de "o jurista de Twitter", passando a ser atacado pelos seguidores da requerente.

 (Imagem: Reprodução/Twitter)

(Imagem: Reprodução/Twitter)

Ao decidir, o juiz considerou que não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de se expressar, os detentores deste ultrapassem os limites do interesse público e atinjam os direitos de personalidade, esfera esta inatingível do homem a ser preservada, que garantem ao ser humano respeito à sua honra, imagem e privacidade, consagrado no inciso X, artigo 5º, da CF.

Para o magistrado, o jornalista excedeu seu direito de liberdade de expressão.

"Desta forma, haja vista que as postagens realizadas pelo requerido na rede social 'Twitter' ultrapassaram o limite da crítica, deverá não só se retratar, de forma pública e pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas, como também indenizar moralmente a autora."

  • Processo: 5002168-74.2020.8.13.0704

Veja a sentença.

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