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STJ anula acórdão que trocou IGP-M por taxa do cheque especial

Sentença fixou que correção deveria ser realizada com base no IGP-M, mas acórdão trocou taxa.

Da Redação

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Atualizado às 09:04

A 3ª turma do STJ acolheu recurso especial de um banco e rescindiu acórdão do TJ/RS que, ao apontar que uma condenação por danos materiais deveria ser calculada como determinado na sentença, estabeleceu que a correção dos valores deveria ocorrer com base na taxa de juros do cheque especial.

Entretanto, a sentença havia fixado que essa correção deveria ser realizada com base no IGP-M - Índice Geral de Preços Mercado, e não conforme a taxa de juros do cheque especial.

 (Imagem: Freepik)

STJ anula acórdão que trocou IGP-M por taxa do cheque especial.(Imagem: Freepik)

Na fase de execução de sentença – decorrente de condenação por danos morais e materiais –, o credor informou que o banco lhe devia mais de R$ 1,9 milhão, mas a instituição financeira sinalizou excesso de execução e alegou que o valor real seria de aproximadamente R$ 60 mil.

O juízo de 1º grau julgou procedente a impugnação e determinou que os danos materiais fossem corrigidos de acordo com o IGP-M, mas o TJ/RS, apesar de determinar o cálculo conforme a sentença, acabou concluindo que a correção dos valores deveria ser realizada com base na taxa de juros do cheque especial. Posteriormente, por fundamentos semelhantes, o tribunal negou a ação rescisória do banco.

Relator e revisor

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, destacou que, no julgamento da apelação, o desembargador revisor divergiu do relator apenas em relação ao dano moral – não havendo, em sua manifestação, qualquer menção aos danos materiais.

Assim, em relação aos danos materiais, o ministro afirmou que prevaleceu o voto do desembargador relator – que, nos termos da sentença, fixou a correção monetária pelo IGP-M – e, no tocante aos danos morais, o voto divergente do revisor (que apenas reduziu o valor da condenação por danos morais).

"Dessa forma, sendo nítida a violação ao artigo 485, inciso IV, do CPC/73 (artigo 966, inciso IV, do CPC/15), considerando a ofensa à coisa julgada, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido", concluiu o magistrado ao rescindir o acórdão do TJ/RS e restabelecer a decisão de primeiro grau que fixou a correção dos danos materiais com base no IGP-M.

Leia o acórdão.

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