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Ação de cobrança

STJ: Dono da Crefisa doou R$ 430 mil a sindicado, não emprestou

Empresário contestou decisão em ação de cobrança que considerou doação a quantia.

Da Redação

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Atualizado às 13:31

A 3ª turma do STJ negou recurso do dono da Crefisa, o empresário José Roberto Lamacchia, contra decisão em ação de cobrança que considerou doação a quantia de R$ 430 mil transferida por ele a sindicato de futebol. O colegiado considerou que não foi empréstimo, como alegava o empresário.

 (Imagem: Sérgio Ortiz/Forza Palestrina/Reprodução)

(Imagem: Sérgio Ortiz/Forza Palestrina/Reprodução)

O empresário José Roberto Lamacchia, dono da Crefisa, ajuizou ação de cobrança, em que contesta decisão a qual considerou doação a quantia de R$ 430 mil transferida por ele ao Sindicato Nacional da Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas. Lamacchia sustenta, no entanto, que o valor se tratou de empréstimo.

O TJ/SP entendeu que o valor seria “pequeno” em relação à fortuna de Lamacchia e se enquadraria no artigo 541, parágrafo único, do Código Civil.

A defesa do empresário sustenta que recai sobre a entidade o ônus de provar, de forma consistente a existência do negócio jurídico benéfico alegado em seu favor (doação), até porque tal negócio jurídico deve ser interpretado estritamente.

No STJ, o representante de Lamacchia, advogado Eduardo Arruda Alvim, sustentou oralmente ressaltando que recai sobre a entidade o ônus de provar, de forma consistente a existência da doação, até porque tal negócio jurídico deve ser interpretado estritamente.

Doação x empréstimo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que antes de se saber se o contrato de doação é válido, é imperioso averiguar se ele existe. Nessa perspectiva, lembrou a ministra, o art. 538 do CC preceitua que considera-se doação o ato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

“Disso se extrai que o contrato de doação é composto por dois elementos essenciais: de ordem objetiva e de cunho subjetivo. São eles: i) a transferência do patrimônio do doador ao donatário e ii) a intenção de doar. No direito brasileiro, a doação o contrato em que uma pessoa, o doador, por liberalidade, transfere bens ou vantagens para o de outra.”

Esposa não doadora

A ministra lembrou que o sindicato encaminhou ao e-mail da esposa de Lamacchia mensagem informando os dados bancários e em resposta ela afirmou que iria fazer a doação.

“Se analisado isoladamente, o e-mail realmente conduz à conclusão de que a quantia foi entregue por um ato de liberdade. No entanto, é indispensável atentar-se pelas circunstâncias que permeiam.”

Para a ministra, a afirmação de que se tratava de doação não partiu do doador, mas de sua esposa e, embora as mensagens envolvam certo envolvimento dela nas tratativas, ela não foi a doadora.

“Poucos minutos após, ela encaminhou para seu esposo o e-mail, e ele respondeu que o combinado com o representante do sindicado não foi uma doação, mas sim um empréstimo.”

Contrato verbal

Nancy concluiu que, diante da inexistência de elemento essencial à configuração do contrato de doação, que é o animus donandi, o negócio jurídico celebrado entre as partes não pode ser qualificado como uma doação, conforme fez o TJ/SP.

Para a ministra, se trata de um contrato de mútuo verbal, o qual, diferentemente da doação, é informal e impõe a obrigação de restituição. Dessa forma, deu provimento ao recurso. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora.

O ministro Moura Ribeiro, ao divergir, considerou que não é possível que uma empresa desse porte tenha feito um empréstimo sem ter um título a demonstrar isso e ressaltou, ainda, o e-mail enviado pela mulher. Assim, negou provimento ao recurso. Os ministros Ricardo Villas Boas Cueva e Marco Belizze acompanharam a divergência.

  • Processo: REsp 1.902.405

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