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Trabalhista

Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego

Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.

Da Redação

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Atualizado às 07:49

Empresa terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a 4ª turma do TST, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no CPC e é compatível com a sistemática da CLT.

 (Imagem: Ana Volpe/Agência Senado)

Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.(Imagem: Ana Volpe/Agência Senado)

O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio.

Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato.

Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo TRT da 12ª região.

No recurso de revista, a empresa sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela secretaria da vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, o artigo 497 do CPC dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença.

O magistrado assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º, e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho. A decisão foi unânime.

Informações: TST.

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