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Tratamento

Plano deve custear tratamento para autista na cidade em que reside

Para o juiz, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável que haja limitação em relação ao procedimento a ser adotado, ainda mais quando há indicação médica.

Da Redação

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Atualizado às 09:56

O juiz de Direito Thiago Mendes Leite do Canto, da 3ª vara Cível de Indaiatuba/SP, deferiu tutela de urgência e determinou que plano de saúde custeie tratamento de paciente autista na cidade em que reside, sob pena de incidência de multa.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

A autora requereu a liminar para que se determine à ré que custeie o tratamento multidisciplinar com no mínimo 20 horas semanais de terapia comportamental ABA, com acompanhamento de fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de forma contínua, utilizando-se os métodos de integração sensorial na terapia ocupacional e PECS (Picture Exchange Communication System) na fonoaudiologia, em duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas, e ministrados na cidade de Indaiatuba, sob a alegação de que é autista e a ré o autorizou apenas na cidade de Campinas/SP.

Na análise de urgência, o juiz considerou que o autismo é um subtipo de transtorno do desenvolvimento psicológico e está inserido na lei 9.656/98, o que impõe a obrigatoriedade da cobertura da doença.

“Dessa forma, levando em conta que o rol de procedimentos previstos na resolução da ANS caracteriza-se apenas como uma referência para cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde privados, que esse rol é exemplificativo e que são os especialistas que devem indicar os tratamentos adequados aos pacientes, entendo que é o caso de acolhimento da tutela de urgência, tendo em vista que o relatório médico de fls.40 indica a necessidade do acompanhamento multiprofissional e terapia comportamental pelo método ABA e o perigo de dano é evidente, ainda mais se ministrado em outra cidade, o que pode comprometer a eficácia do tratamento.”

Segundo o magistrado, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável que haja limitação em relação ao procedimento a ser adotado, ainda mais quando há indicação médica, nos termos da Súmula 102 do STJ.

Assim, deferiu a tutela de urgência requerida.

O escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados patrocina a causa.

  • Processo: 1007369-31.2021.8.26.0248

Veja a decisão.

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